Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Eclesio Pinheiro De Matos Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159)
Executado: Terezinha Maria Monteiro Lopes Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881) Advogado: Iana Seixas Guimaraes Reis (OAB:BA49937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0152177-53.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ECLESIO PINHEIRO DE MATOS Requerido(a)
EXECUTADO: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0152177-53.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando compelir a executada a quitar débito no valor original de R$ 71.311,00 (setenta mil trezentos e onze reais). Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 470838907). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Expeça-se alvará em nome do(a) patrono(a) da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos na procuração (ID.46482438) e na forma indicada na petição de ID. 470838907, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante ao ID. 470300069. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM