Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cap3 Aluguel De Equipamentos Ltda Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB:MG89835)
Reu: Consorcio Pavotec - Trail Advogado: Gustavo Soares Da Silveira Giordano (OAB:MG76733) Advogado: Marcus Vinicius Capobianco Dos Santos (OAB:MG91046) Advogado: Juliana De Carvalho Pimentel (OAB:MG113489) Advogado: Bruno Lara Michel (OAB:MG90525) Advogado: Laila Assis Moreira (OAB:MG184710) Advogado: Alexandre Silveira Do Nascimento (OAB:MG118432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0501579-16.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: CAP3 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB:MG89835), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575)
REU: CONSORCIO PAVOTEC - TRAIL Advogado(s): JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:MG113489), BRUNO LARA MICHEL (OAB:MG90525), LAILA ASSIS MOREIRA (OAB:MG184710), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB:MG91046), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB:MG76733) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501579-16.2015.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por CAP3 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de CONSÓRCIO PAVOTEC -TRAIL, referente a uma dívida originária da locação de bens móveis no período 04.12.2014 a 19.12.2014, 06.01.2015 a 25.01.2015, 26.01.2015 a 25.02.2015 e 26.02.2015 a 06.03.2015, no valor de R$ 44.251,55 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Citado, o réu opôs os embargos monitórios no ID nº 111012371 e seguintes, alegando, em breve síntese, que inexiste título líquido e certo, tendo em vista a ausência de comprovação de prestação do serviço. Nessa linha, afirma que os recibos de medição dos serviços foram assinados por pessoas não integrantes do quadro social de nenhuma das empresas que compõe o consórcio embargante, ou com poderes para contrair dívida em seu nome. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 111012375). Por meio da petição de ID 138653016, a embargante informou que distribuiu ação de Homologação do seu plano de recuperação judicial, distribuído sob o número nº 5011896-40.2021.8.13.0079, na 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, e que aquele Juízo determinou a suspensão das execuções ajuizadas contra o Embargante pelo prazo de 180 dias, bem como a liberação de eventuais penhoras, arrestos, sequestros, bloqueios de bens e valores, ordens de indisponibilidade, impedimentos de transferência de bens móveis e imóveis e de circulação de veículos. Na oportunidade, o embargante requereu a suspensão do processo pelo referido prazo, bem como a libertação de todas as penhoras e afins. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre dispor que a perda do objeto do pedido de suspensão do processo por 180 dias, uma vez que consumado o prazo, não tendo sido proferida nenhuma decisão no período ou qualquer movimentação nos autos que causem prejuízos ao embargante. Quanto à liberação e o cancelamento de todas as penhoras, constrições, arrestos, sequestros, bloqueios de bens e valores, ordens de indisponibilidade, impedimentos de transferência de bens móveis e imóveis e de circulação de veículos, dentre outros, destaco não haver na presente ação. No que diz à impugnação ao pedido de justiça gratuita, destaco que, em que pese o Embargante estar passando por processo de recuperação judicial (ID 138653018), tal fato, por si só, não lhe garante o direito ao benefício, de modo que a fragilidade financeira deve ser demonstrada com outros documentos, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita ao Embargante. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA. Não se concede a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial" (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR). A competência territorial para julgamento de demandas motivadas em contrato com cláusula de eleição de foro é do Juízo da Comarca livremente escolhida pelas partes quando da celebração do contrato, conforme artigo 63 do CPC/2015. A cláusula de eleição somente poderá ser afastada se verificada a sua abusividade, nos termos do art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Não constatada abusividade, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.327252-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Ademais, registro que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o Embargante, pessoa jurídica, contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, inaplicável o código consumidor ao presente caso. No que concerne ao mérito, busca o Requerente o pagamento de uma dívida originária da locação de bens móveis, no valor de R$ 44.251,55 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Da análise dos autos, noto que a duplicata em questão (ID 111011989 e 111011984) não possui o aceite do embargante, tampouco o título foi levado a protesto. Por outro lado, tenho que as medições de serviço juntadas nos ID’s 111011985, 111011986, 111011987 e 111011988, comprovam a prestação do serviço. Por oportuno, cumpre dispor que não prospera as alegações do embargante de que as medições dos serviços foram subscritas por pessoas não integrantes do quadro social de nenhuma das empresas que compõe o consórcio do Embargante, ou que tivesse poderes de administração. Isso porque foi demonstrado pelo embargado em sua réplica que as assinaturas constantes nos documentos são de funcionários do embargante com poderes de administração (ID’s 111012376, 111012377 e 111012378), como a da sr. Antônio Augusto Mesquita Pereira, gerente administrativo, a de Leonardo Alves de Oliveira, gerente de contrato, e a de Eden Nascimento Gomes, engenheiro de planejamento, todas as assinaturas acompanhadas de carimbo da empresa embargante. Do mesmo modo, o autor juntou print dos e-mails institucionais do embargante que lhe foram enviados, com a indicação das medições para emissão da nota fiscal (ID 111012375 - Pág. 7). Dessa forma, em que pese a ausência de aceite na duplicata, entendo que os documentos carreados aos autos, notadamente as medições e os prints dos e-mails, são suficientes para embasar a ação monitoria e constituir a duplicata em título judicial, tendo em vista a comprovação da prestação do serviço contratado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 44.251,55 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, 17 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO