Requerimento de Reintegração de PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Partes do Processo
DINA MARIA ROSA SALVADOR
CPF
Autor
RUBENS LUIZ DE MAGALHAES FILHO
Terceiro
RUBENS LUIZ DE MAGALHAES FILHO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DINA MARIA ROSA SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:18
Publicado Sentença em 23/09/2024.
25/09/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
25/09/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Dina Maria Rosa Salvador Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839) Parte Re: Rubens Luiz De Magalhães Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001343-69.2023.8.05.0228 PARTE
AUTORA: DINA MARIA ROSA SALVADOR PARTE RE: RUBENS LUIZ DE MAGALHÃES FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001343-69.2023.8.05.0228 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Amaro Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Possessoria. Intimada aautora não compareceu à audiência de justificação. Determinada a intimação pessoal da autora, a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida. Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Fica revogada a eventual decisão que fixou os alimentos provisórios. Sem custas em razão da gratuidad que ora defiro/ confirmo. Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Santo Amaro-BA, 17 de setembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de intimação.
17/09/2024, 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
17/09/2024, 12:59
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 13:16
Decorrido prazo de DINA MARIA ROSA SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
05/06/2024, 01:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/06/2024, 17:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA em 12/04/2024 23:59.
20/04/2024, 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
14/04/2024, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
14/04/2024, 14:09
Juntada de certidão
12/04/2024, 14:10
Decorrido prazo de DINA MARIA ROSA SALVADOR em 14/03/2024 23:59.