Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cavalo Marinho Combustiveis Ltda Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:BA24227) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB:SE6365) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Executado: Mja Transportes De Cargas Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006423-34.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Cavalo Marinho Combustiveis Ltda Advogado(s): EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO (OAB:SE6365), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176)
EXECUTADO: MJA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0006423-34.2006.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Incialmente, ao cartório, promova a exclusão do cadastro dos autos do advogado subscritor da petição ao ID453114351, conforme requerido. Em prosseguimento, acerca da pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado no Sistema INFOJUD, no julgamento do REsp 1951176/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu por delimitar a possibilidade de obtenção dos dados acobertados pelos sigilos bancário e fiscal tão somente nos casos em que envolvam interesse público, visando salvaguarda-los, não sendo cabível a sua utilização como medida executiva. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). (grifo aditado). Dessa forma, considerando o recente entendimento esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado no sistema INFOJUD. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo efetuar o recolhimento de custas necessárias para diligência, caso requeira. CAMAÇARI/BA, 18 de Setembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito