Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Joao Cesar Guimaraes Nogueira Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878) Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Geraldo Otacilio Rocha Ramos (OAB:BA23205) Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Embargante: Ceramica Venneza Ltda. - Epp Advogado: Geraldo Otacilio Rocha Ramos (OAB:BA23205) Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878) Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133) Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0302886-08.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: JOAO CESAR GUIMARAES NOGUEIRA, CERAMICA VENNEZA LTDA. - EPP
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0302886-08.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos,
Trata-se de embargos opostos por JOAO CESAR GUIMARAES NOGUEIRA, CERAMICA VENNEZA LTDA. - EPP em face da Ação de Execução - Proc. nº 0501562-96.2018.8.05.0274. Em consulta ao sistema PJE, verifico que a referida execução foi extinta por satisfação da obrigação, em 24/03/2021. Logo, diante da extinção da execução que originou os referidos embargos, entendo que resta caracterizada a perda do objeto da presente ação. Pelo exposto, declaro a perda do objeto da ação e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de agosto de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito