Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.10/04/2026, 04:43
Decorrido prazo de JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA em 04/11/2024 23:59.10/04/2026, 04:43
Decorrido prazo de JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.03/04/2026, 23:48
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.03/04/2026, 23:48
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.03/04/2026, 22:43
Decorrido prazo de JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.03/04/2026, 22:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.03/04/2026, 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 22:31
Arquivado Definitivamente24/02/2025, 15:12
Baixa Definitiva24/02/2025, 15:12
Ato ordinatório praticado24/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Autor: Gilberto Almeida Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-29.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GILBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000247-29.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO ALMEIDA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE UTINGA - BA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou ser Servidor Público no município de Utinga ocupante de cargo temporário de Conselheiro Tutelar na Secretaria de Assistente Social. Alegou que adquire o direito de gozar férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, e tem como consequência legal, o pagamento de um abono acrescido aos vencimentos no montante de 1/3. Afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, concedeu férias ao autor referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Aduziu que, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente No mérito, requereu que seja julgado inteiramente procedente o seu pedido - da obrigação de fazer consistente na edição de portaria concessiva de férias do autor concernente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018, com o consequente pagamento dos vencimentos acrescidos de 1/3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332,00 (mil trezentos e trinta e dois reais) para meros fins fiscais. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 29143437, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou citação da requerida. Além disso, determinou expedição de ofício ao Setor Pessoal do Município de Utinga, para que apresente informações acerca dos períodos de férias do autor. A requerida foi citada (30130319). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 27382132). Em Contestação de ID 33240215, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a alegou que o segundo período aquisitivo de férias da parte autora foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018. Sendo que em 14.01.2019 chegou a ocorrer a publicação da Portaria nº 41/2019, através da qual seriam concedidas as referidas férias ao Autor. Aduziu que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Argumentou que não se contesta o direito do servidor em tal benefício, tal ponto não está em discussão, todavia a fixação do período de gozo continua sendo uma prerrogativa da Administração e que as férias será concedida no decorrer de 2019. Requereu a improcedência da ação A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 78675208). Em Despacho de ID 99154890, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas no prazo de 5 (cinco) dias. Em Petição de ID 100423472, a parte ré requereu a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas. Em Petição de ID 339310996, a parte autora informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Do Pedido de Produção de Prova Oral A parte ré requer a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas, cujo rol apresentará no momento processual oportuno. A controvérsia persiste quanto à concessão das férias à parte autora. Nesse caso, torna-se absolutamente desnecessária a colheita de prova oral, na medida em que nada possuem a acrescentar ao Juízo (destinatário da prova), seja no tocante à necessidade da acionada, seja no que pertine à possibilidade do autor. Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias. Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela ré. Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Da impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração. No caso em tela, a parte ré alegou que a parte autora possui condições financeiras para fazer frente às despesas do processo, pois ele é servidores públicos, graduado que aufere rendimentos capazes de arcar com o múnus. Contudo, não apresentou documentos que comprovem as suas alegações, razão pela qual o indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Passo ao exame do mérito. Sobre a discricionariedade da Administração Pública disserta Hely Lopes Meirelles: A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 138). No caso em tela, a parte autora afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, lhe foi concedida férias referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Contudo, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente. Objetivando a comprovação de suas alegações, acostou cópia da Portaria nº 41/2019, 14 de Janeiro de 2019, na qual ficou concedida 30 dias de férias à parte autora (ID 24587773), e Portaria nº 69/2019, de 24 de Janeiro de 2019, que tornou sem efeito a portaria anterior (ID 24587786). Por outro lado, a parte ré afirmou que período aquisitivo de férias foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018, mas que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Desta maneira, cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FÉRIAS PRÊMIO - GOZO - PEDIDO NEGADO - ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A autorização para o gozo de férias prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que ao analisar o caso concreto, dará a solução mais adequada, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0054.14.002308-3/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 12/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MOMENTO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O ato administrativo que determina o momento de fruição das férias-prêmio de servidor público é discricionário e depende da análise da conveniência e da oportunidade por parte da Administração Pública. II. Não existindo comprovação de que o indeferimento do pedido de fruição das férias-prêmio se deu em decorrência de perseguição ou abuso de poder, deve ser denegada a segurança e mantida a sentença de primeiro grau. III. Matéria ainda não analisada pelo juízo monocrático não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.13.001131-6/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 18/07/2014) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. GOZO. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO 063/96-MG. 1. A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. 2. Recurso improvido. (RMS 8.659/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 422) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. É possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, defina, com analise da conveniência e oportunidade, a época de se conferir ao servidor o gozo das suas férias. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza qualquer ilegalidade. Recurso desprovido. (RMS 11.656/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 322) Neste contexto, a definição do período de fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos pelo servidor e à conveniência e oportunidade administrativa cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Por fim, cabe ressaltar que o Judiciário não tem competência para revisar o mérito (o conteúdo ou a conveniência) das decisões administrativas, mas sim os aspectos de legalidade. No caso em tela, não restou comprovada a ilegalidade do ato adotado pela Administração Pública, que atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, visando a continuidade de prestação do serviço, optou por suspender a concessão das férias. Cabe ressaltar que a Administração Pública estaria infringindo os direitos da parte autora caso não concedesse o período de férias dentre do período concessivo, o que não restou comprovado nos autos. E no caso, considerando que a parte autora deixou de se desincumbir do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), então a solução da lide não pode ser outra que não a rejeição do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Autor: Gilberto Almeida Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-29.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GILBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000247-29.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO ALMEIDA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE UTINGA - BA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou ser Servidor Público no município de Utinga ocupante de cargo temporário de Conselheiro Tutelar na Secretaria de Assistente Social. Alegou que adquire o direito de gozar férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, e tem como consequência legal, o pagamento de um abono acrescido aos vencimentos no montante de 1/3. Afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, concedeu férias ao autor referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Aduziu que, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente No mérito, requereu que seja julgado inteiramente procedente o seu pedido - da obrigação de fazer consistente na edição de portaria concessiva de férias do autor concernente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018, com o consequente pagamento dos vencimentos acrescidos de 1/3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332,00 (mil trezentos e trinta e dois reais) para meros fins fiscais. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 29143437, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou citação da requerida. Além disso, determinou expedição de ofício ao Setor Pessoal do Município de Utinga, para que apresente informações acerca dos períodos de férias do autor. A requerida foi citada (30130319). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 27382132). Em Contestação de ID 33240215, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a alegou que o segundo período aquisitivo de férias da parte autora foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018. Sendo que em 14.01.2019 chegou a ocorrer a publicação da Portaria nº 41/2019, através da qual seriam concedidas as referidas férias ao Autor. Aduziu que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Argumentou que não se contesta o direito do servidor em tal benefício, tal ponto não está em discussão, todavia a fixação do período de gozo continua sendo uma prerrogativa da Administração e que as férias será concedida no decorrer de 2019. Requereu a improcedência da ação A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 78675208). Em Despacho de ID 99154890, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas no prazo de 5 (cinco) dias. Em Petição de ID 100423472, a parte ré requereu a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas. Em Petição de ID 339310996, a parte autora informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Do Pedido de Produção de Prova Oral A parte ré requer a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas, cujo rol apresentará no momento processual oportuno. A controvérsia persiste quanto à concessão das férias à parte autora. Nesse caso, torna-se absolutamente desnecessária a colheita de prova oral, na medida em que nada possuem a acrescentar ao Juízo (destinatário da prova), seja no tocante à necessidade da acionada, seja no que pertine à possibilidade do autor. Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias. Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela ré. Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Da impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração. No caso em tela, a parte ré alegou que a parte autora possui condições financeiras para fazer frente às despesas do processo, pois ele é servidores públicos, graduado que aufere rendimentos capazes de arcar com o múnus. Contudo, não apresentou documentos que comprovem as suas alegações, razão pela qual o indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Passo ao exame do mérito. Sobre a discricionariedade da Administração Pública disserta Hely Lopes Meirelles: A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 138). No caso em tela, a parte autora afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, lhe foi concedida férias referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Contudo, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente. Objetivando a comprovação de suas alegações, acostou cópia da Portaria nº 41/2019, 14 de Janeiro de 2019, na qual ficou concedida 30 dias de férias à parte autora (ID 24587773), e Portaria nº 69/2019, de 24 de Janeiro de 2019, que tornou sem efeito a portaria anterior (ID 24587786). Por outro lado, a parte ré afirmou que período aquisitivo de férias foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018, mas que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Desta maneira, cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FÉRIAS PRÊMIO - GOZO - PEDIDO NEGADO - ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A autorização para o gozo de férias prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que ao analisar o caso concreto, dará a solução mais adequada, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0054.14.002308-3/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 12/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MOMENTO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O ato administrativo que determina o momento de fruição das férias-prêmio de servidor público é discricionário e depende da análise da conveniência e da oportunidade por parte da Administração Pública. II. Não existindo comprovação de que o indeferimento do pedido de fruição das férias-prêmio se deu em decorrência de perseguição ou abuso de poder, deve ser denegada a segurança e mantida a sentença de primeiro grau. III. Matéria ainda não analisada pelo juízo monocrático não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.13.001131-6/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 18/07/2014) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. GOZO. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO 063/96-MG. 1. A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. 2. Recurso improvido. (RMS 8.659/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 422) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. É possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, defina, com analise da conveniência e oportunidade, a época de se conferir ao servidor o gozo das suas férias. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza qualquer ilegalidade. Recurso desprovido. (RMS 11.656/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 322) Neste contexto, a definição do período de fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos pelo servidor e à conveniência e oportunidade administrativa cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Por fim, cabe ressaltar que o Judiciário não tem competência para revisar o mérito (o conteúdo ou a conveniência) das decisões administrativas, mas sim os aspectos de legalidade. No caso em tela, não restou comprovada a ilegalidade do ato adotado pela Administração Pública, que atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, visando a continuidade de prestação do serviço, optou por suspender a concessão das férias. Cabe ressaltar que a Administração Pública estaria infringindo os direitos da parte autora caso não concedesse o período de férias dentre do período concessivo, o que não restou comprovado nos autos. E no caso, considerando que a parte autora deixou de se desincumbir do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), então a solução da lide não pode ser outra que não a rejeição do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Autor: Gilberto Almeida Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-29.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GILBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000247-29.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO ALMEIDA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE UTINGA - BA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou ser Servidor Público no município de Utinga ocupante de cargo temporário de Conselheiro Tutelar na Secretaria de Assistente Social. Alegou que adquire o direito de gozar férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, e tem como consequência legal, o pagamento de um abono acrescido aos vencimentos no montante de 1/3. Afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, concedeu férias ao autor referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Aduziu que, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente No mérito, requereu que seja julgado inteiramente procedente o seu pedido - da obrigação de fazer consistente na edição de portaria concessiva de férias do autor concernente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018, com o consequente pagamento dos vencimentos acrescidos de 1/3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332,00 (mil trezentos e trinta e dois reais) para meros fins fiscais. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 29143437, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou citação da requerida. Além disso, determinou expedição de ofício ao Setor Pessoal do Município de Utinga, para que apresente informações acerca dos períodos de férias do autor. A requerida foi citada (30130319). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 27382132). Em Contestação de ID 33240215, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a alegou que o segundo período aquisitivo de férias da parte autora foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018. Sendo que em 14.01.2019 chegou a ocorrer a publicação da Portaria nº 41/2019, através da qual seriam concedidas as referidas férias ao Autor. Aduziu que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Argumentou que não se contesta o direito do servidor em tal benefício, tal ponto não está em discussão, todavia a fixação do período de gozo continua sendo uma prerrogativa da Administração e que as férias será concedida no decorrer de 2019. Requereu a improcedência da ação A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 78675208). Em Despacho de ID 99154890, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas no prazo de 5 (cinco) dias. Em Petição de ID 100423472, a parte ré requereu a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas. Em Petição de ID 339310996, a parte autora informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Do Pedido de Produção de Prova Oral A parte ré requer a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas, cujo rol apresentará no momento processual oportuno. A controvérsia persiste quanto à concessão das férias à parte autora. Nesse caso, torna-se absolutamente desnecessária a colheita de prova oral, na medida em que nada possuem a acrescentar ao Juízo (destinatário da prova), seja no tocante à necessidade da acionada, seja no que pertine à possibilidade do autor. Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias. Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela ré. Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Da impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração. No caso em tela, a parte ré alegou que a parte autora possui condições financeiras para fazer frente às despesas do processo, pois ele é servidores públicos, graduado que aufere rendimentos capazes de arcar com o múnus. Contudo, não apresentou documentos que comprovem as suas alegações, razão pela qual o indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Passo ao exame do mérito. Sobre a discricionariedade da Administração Pública disserta Hely Lopes Meirelles: A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 138). No caso em tela, a parte autora afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, lhe foi concedida férias referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Contudo, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente. Objetivando a comprovação de suas alegações, acostou cópia da Portaria nº 41/2019, 14 de Janeiro de 2019, na qual ficou concedida 30 dias de férias à parte autora (ID 24587773), e Portaria nº 69/2019, de 24 de Janeiro de 2019, que tornou sem efeito a portaria anterior (ID 24587786). Por outro lado, a parte ré afirmou que período aquisitivo de férias foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018, mas que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Desta maneira, cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FÉRIAS PRÊMIO - GOZO - PEDIDO NEGADO - ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A autorização para o gozo de férias prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que ao analisar o caso concreto, dará a solução mais adequada, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0054.14.002308-3/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 12/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MOMENTO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O ato administrativo que determina o momento de fruição das férias-prêmio de servidor público é discricionário e depende da análise da conveniência e da oportunidade por parte da Administração Pública. II. Não existindo comprovação de que o indeferimento do pedido de fruição das férias-prêmio se deu em decorrência de perseguição ou abuso de poder, deve ser denegada a segurança e mantida a sentença de primeiro grau. III. Matéria ainda não analisada pelo juízo monocrático não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.13.001131-6/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 18/07/2014) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. GOZO. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO 063/96-MG. 1. A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. 2. Recurso improvido. (RMS 8.659/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 422) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. É possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, defina, com analise da conveniência e oportunidade, a época de se conferir ao servidor o gozo das suas férias. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza qualquer ilegalidade. Recurso desprovido. (RMS 11.656/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 322) Neste contexto, a definição do período de fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos pelo servidor e à conveniência e oportunidade administrativa cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Por fim, cabe ressaltar que o Judiciário não tem competência para revisar o mérito (o conteúdo ou a conveniência) das decisões administrativas, mas sim os aspectos de legalidade. No caso em tela, não restou comprovada a ilegalidade do ato adotado pela Administração Pública, que atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, visando a continuidade de prestação do serviço, optou por suspender a concessão das férias. Cabe ressaltar que a Administração Pública estaria infringindo os direitos da parte autora caso não concedesse o período de férias dentre do período concessivo, o que não restou comprovado nos autos. E no caso, considerando que a parte autora deixou de se desincumbir do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), então a solução da lide não pode ser outra que não a rejeição do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Autor: Gilberto Almeida Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-29.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GILBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000247-29.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO ALMEIDA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE UTINGA - BA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou ser Servidor Público no município de Utinga ocupante de cargo temporário de Conselheiro Tutelar na Secretaria de Assistente Social. Alegou que adquire o direito de gozar férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, e tem como consequência legal, o pagamento de um abono acrescido aos vencimentos no montante de 1/3. Afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, concedeu férias ao autor referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Aduziu que, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente No mérito, requereu que seja julgado inteiramente procedente o seu pedido - da obrigação de fazer consistente na edição de portaria concessiva de férias do autor concernente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018, com o consequente pagamento dos vencimentos acrescidos de 1/3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.332,00 (mil trezentos e trinta e dois reais) para meros fins fiscais. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 29143437, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou citação da requerida. Além disso, determinou expedição de ofício ao Setor Pessoal do Município de Utinga, para que apresente informações acerca dos períodos de férias do autor. A requerida foi citada (30130319). A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 27382132). Em Contestação de ID 33240215, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a alegou que o segundo período aquisitivo de férias da parte autora foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018. Sendo que em 14.01.2019 chegou a ocorrer a publicação da Portaria nº 41/2019, através da qual seriam concedidas as referidas férias ao Autor. Aduziu que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Argumentou que não se contesta o direito do servidor em tal benefício, tal ponto não está em discussão, todavia a fixação do período de gozo continua sendo uma prerrogativa da Administração e que as férias será concedida no decorrer de 2019. Requereu a improcedência da ação A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 78675208). Em Despacho de ID 99154890, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas no prazo de 5 (cinco) dias. Em Petição de ID 100423472, a parte ré requereu a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas. Em Petição de ID 339310996, a parte autora informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Do Pedido de Produção de Prova Oral A parte ré requer a designação de audiência instrução, na qual requer o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, e a oitiva das testemunhas, cujo rol apresentará no momento processual oportuno. A controvérsia persiste quanto à concessão das férias à parte autora. Nesse caso, torna-se absolutamente desnecessária a colheita de prova oral, na medida em que nada possuem a acrescentar ao Juízo (destinatário da prova), seja no tocante à necessidade da acionada, seja no que pertine à possibilidade do autor. Neste sentido, deve-se destacar que, nos termos do art. 139 do CPC, o Juiz goza de discricionariedade na condução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual e ao esclarecimento de controvérsias. Ademais, nos termos do art. 370, também do CPC, caberá ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe aferir a necessidade ou não da realização. Considerando a controvérsia desenhada, entende-se que não se mostra necessária a prova oral pretendida, pelo que se INDEFERE o requerimento de designação de audiência de instrução formulado pela ré. Ressalte-se que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017 – Grifou-se) Da impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração. No caso em tela, a parte ré alegou que a parte autora possui condições financeiras para fazer frente às despesas do processo, pois ele é servidores públicos, graduado que aufere rendimentos capazes de arcar com o múnus. Contudo, não apresentou documentos que comprovem as suas alegações, razão pela qual o indeferimento da impugnação à gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Passo ao exame do mérito. Sobre a discricionariedade da Administração Pública disserta Hely Lopes Meirelles: A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 138). No caso em tela, a parte autora afirmou que, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 41 de 2019, datada em 14 de janeiro de 2018, lhe foi concedida férias referente ao período aquisitivo de 10.01.2017 a 10.01.2018. Contudo, por ato do prefeito municipal, por meio da portaria identificada pelo elemento de n° 69/2019, datada em 24 de janeiro de 2019, revogou as férias do autor, suspendendo os efeitos decorrentes da portaria publicada anteriormente. Objetivando a comprovação de suas alegações, acostou cópia da Portaria nº 41/2019, 14 de Janeiro de 2019, na qual ficou concedida 30 dias de férias à parte autora (ID 24587773), e Portaria nº 69/2019, de 24 de Janeiro de 2019, que tornou sem efeito a portaria anterior (ID 24587786). Por outro lado, a parte ré afirmou que período aquisitivo de férias foi consumado entre 10.01.2017 a 09.01.2018, mas que, por razões de conveniência da Administração, decidiu por suspender temporariamente as férias do Autor, haja vista que o desfalque do Conselho Tutelar naquele mês seria temerário. Desta maneira, cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FÉRIAS PRÊMIO - GOZO - PEDIDO NEGADO - ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A autorização para o gozo de férias prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que ao analisar o caso concreto, dará a solução mais adequada, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0054.14.002308-3/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 12/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MOMENTO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O ato administrativo que determina o momento de fruição das férias-prêmio de servidor público é discricionário e depende da análise da conveniência e da oportunidade por parte da Administração Pública. II. Não existindo comprovação de que o indeferimento do pedido de fruição das férias-prêmio se deu em decorrência de perseguição ou abuso de poder, deve ser denegada a segurança e mantida a sentença de primeiro grau. III. Matéria ainda não analisada pelo juízo monocrático não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.13.001131-6/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 18/07/2014) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. GOZO. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO 063/96-MG. 1. A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. 2. Recurso improvido. (RMS 8.659/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 422) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. É possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, defina, com analise da conveniência e oportunidade, a época de se conferir ao servidor o gozo das suas férias. O indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza qualquer ilegalidade. Recurso desprovido. (RMS 11.656/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 322) Neste contexto, a definição do período de fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos pelo servidor e à conveniência e oportunidade administrativa cabe ao administrador público definir o momento oportuno do gozo das férias, uma vez que, mesmo comprovado pelo servidor ter preenchido os requisitos necessários à aquisição das férias, a sua concessão se insere no poder discricionário da Administração Pública, sujeita ao critério da conveniência e oportunidade. Por fim, cabe ressaltar que o Judiciário não tem competência para revisar o mérito (o conteúdo ou a conveniência) das decisões administrativas, mas sim os aspectos de legalidade. No caso em tela, não restou comprovada a ilegalidade do ato adotado pela Administração Pública, que atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, visando a continuidade de prestação do serviço, optou por suspender a concessão das férias. Cabe ressaltar que a Administração Pública estaria infringindo os direitos da parte autora caso não concedesse o período de férias dentre do período concessivo, o que não restou comprovado nos autos. E no caso, considerando que a parte autora deixou de se desincumbir do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), então a solução da lide não pode ser outra que não a rejeição do pedido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA07/10/2024, 10:44
Julgado improcedente o pedido04/10/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Autor: Gilberto Almeida Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-29.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GILBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA DESPACHO 8000247-29.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de processo da META 02 o CNJ, requisitado pelo Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Ofício Circular no CAPG - 11/2024 - NJ4.0. Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados para o Núcleo de Justiça 4.0, conforme orientações da Diretoria de Primeiro Grau. Cumpra-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto20/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial19/09/2024, 09:51
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento25/03/2024, 13:33
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 13:10
Conclusos para despacho08/06/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição14/04/2021, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/04/2021, 15:48
Expedição de citação.06/04/2021, 15:48
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 15:48
Conclusos para despacho28/10/2020, 13:34
Juntada de Petição de petição20/10/2020, 16:56
Publicado Intimação em 04/08/2020.05/09/2020, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/08/2020, 06:45
Proferido despacho de mero expediente03/08/2020, 06:45
Expedição de citação via Central de Mandados.03/08/2020, 06:45
Conclusos para despacho15/07/2020, 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 09/09/2019 23:59:59.25/09/2019, 10:30
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 06/08/2019 23:59:59.09/09/2019, 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2019.08/09/2019, 11:49
Juntada de ofício24/07/2019, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2019, 15:22
Juntada de Petição de certidão23/07/2019, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2019, 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento18/07/2019, 11:27
Ato ordinatório praticado18/07/2019, 11:05
Expedição de intimação.18/07/2019, 10:40
Expedição de citação.18/07/2019, 10:40
Proferido despacho de mero expediente11/07/2019, 12:15
Conclusos para despacho09/05/2019, 17:47
Distribuído por sorteio07/05/2019, 14:18