Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Arlinda Lobato De Jesus Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000380-22.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: ARLINDA LOBATO DE JESUS Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306), MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000380-22.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARLINDA LOBATO DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ocorre que a questão aqui discutida foi submetida, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (tema 986), como se pode ver do seguinte trecho da decisão: "Voto(...)Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;"RESP 1.692.023. Desta forma, diante da determinação contida no item "b" do excerto acima transcrito, determino a suspensão do processo até o julgamento pela Superior Instância. Em observância ao disposto no § 8º do art. 1.037/CPC, intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Riacho de Santana - BA, 07 de novembro de 2022. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto