Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valmir Alves Da Silva Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000382-89.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306), MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000382-89.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença prolatada nos autos. Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Aduz o embargante que a sentença padece de obscuridade uma vez que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mas não fixou qualquer parâmetro. Em que pese a alegação do embargante, inexiste qualquer obscuridade, pois, ao contrário do quanto alega, não houve condenação em honorários advocatícios, eis que na sentença embargada consta o seguinte trecho: “Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”. Pelos rígidos contornos processuais que possuem os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada. Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535 CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACÃO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTE NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Inapropriado nos embargos declaratórios pretender sejam revistas e reapreaciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado. A sentença foi clara em suas razões ao consignar que a ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indevida, portanto, a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme previsão da Lei dos Juizados Especiais. É este o entendimento jurisprudencial, inclusive, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SAÚDE. CONSULTA MÉDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. Descabida a condenação aos ônus de sucumbência na sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009492083 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/05/2021) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). RECURSO PROVIDO. Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. (TJ-SC - RI: 03001090820188240020 Criciúma 0300109-08.2018.8.24.0020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 26/11/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) ISTO POSTO, considerando a inexistência da obscuridade apontada, mantenho a sentença embargada, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos. Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de setembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO