Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Juliana Fernandes Santos Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Nubia Pereira Lima Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Elielma Martins Dos Santos Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Railce Fraga Dos Santos Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Rosangela Araujo De Jesus Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Anicleide Da Silva Santos Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Isaque Moreira Da Silva Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Autor: Eliana Pereira Serra Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-65.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: JULIANA FERNANDES SANTOS e outros (7) Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000566-65.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Vistos e analisados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: Os autores prestaram o Concurso Público no ano de 2012 para ingressar nos quadros de servidores públicos do Município Requerido no Cargo de Gari, cujo Edital de abertura disponibilizou 95 (noventa e cinco) vagas, sem ter ocorrido a nomeação dos mesmos no referido cargo até o presente momento. 03. Após o resultado final, os Requerentes foram aprovados e classificados dentro das vagas ofertadas, conforme se verifica abaixo: [...] Ademais, referido Concurso Público foi homologado pelo Decreto Municipal nº 22/2012 de 13 de março de 2012, com prazo de validade de 02(dois) anos. 05. Em 04 de dezembro de 2012 (DOM, Ano VI, nº 330), o gestor municipal à época, digam-se de passagem ser o mesmo que hoje representa o Município, convocou os 70º classificados do referido Concurso para o cargo de gari, solicitando a apresentação dos documentos previstos no Edital e demais providências necessárias que antecedem o ato de posse. 06. Todavia, em 12/04/2013 o Prefeito que assumiu à época a gestão municipal em 02/01/2013, publicou o “Edital de Anulação de Convocação” tornando sem efeito as disposições do Edital publicado no dia 04/12/2012 - mencionado no item anterior desta petição, ao argumento de que os garis não teriam se submetido à fase da prova prática de 30 dias em efetivo exercício das atividades de gari em logradouros públicos. 07. Ressalte-se ainda, por oportuno, que em 30/12/2016, foi publicado no Diário Oficial do Município (www.ba.tmunicipal.org.br/prefeitura/utinga) o Edital de Convocação para realização de Prova Prática para os candidatos aprovados no cargo de gari iniciarem, a partir de 02/01/2017, a prova prática em efetivo exercício das atividades de gari em logradouros públicos, durante 30 (trinta) dias, dando cumprimento a avaliação prevista no Item 5.16 do Edital de Abertura [...]. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: “f) Seja ao final julgada totalmente procedente o pedido inicial confirmandose a tutela antecipada/tutela de evidência e condenando-se o Município de Utinga, ora Requerido, a nomear definitivamente os autores no cargo público de Gari, conferindo-se aos mesmos o direito definitivo de tomar posse no respectivo cargo.”. No ajuizamento, carreou documentos. Contestação. Intimada, a parte autora silenciou. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito. Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. A parte ré aduziu: DA PERDA DO OBJETO Inicialmente cumpre informar que acaso não seja acatada a prejudicial de mérito, a pretensão autoral perdeu o seu objeto. Conforme anotado alhures, em processo idêntico, com mesma causa de pedir e pedidos da presente ação, foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública proposto pelo Ministério Público Estadual da Bahia perante a Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, processo nº 0000667-83.2013.805.0270, decisão essa já cumprida na integralidade pela Municipalidade. Assim, ato contínuo à referida sentença, o Município de Utinga seguiu as seguintes etapas devidas até o cumprimento da r. sentença, todos anexos à presente Contestação: 1- Publicou o EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2018, no qual convocou os candidatos aprovados no referido concurso para fins de apresentação dos documentos comprobatórios de experiência de trabalho de no mínimo 06 (seis) meses, na forma do item 9.5 do referido Edital. Candidatos; Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista que a ação coletiva abrangeu os termos do quanto aqui postulado, não havendo mais conflito subjacente. Suscitada a preliminar, a parte autora não se insurgiu. Aquiesceu, portanto. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe. Desnecessária a jurisdição, neste particular. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UTINGA/BA, 3 de outubro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22