Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Promex Comercio, Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Claudia Mendes Romao Alves Costa (OAB:SP247345) Advogado: Marcio Luis Rodrigues Pereira Da Costa (OAB:SP294280)
Executado: Moraes Comunicacao Visual Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001677-68.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): CLAUDIA MENDES ROMAO ALVES COSTA (OAB:SP247345), MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (OAB:SP294280)
EXECUTADO: MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001677-68.2020.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME. Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a). Protocolo assinado via SISBAJUD n° 20240005060862. Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito