Juntada de informação08/05/2026, 13:33
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 16:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 16:02
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 16:02
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 16:02
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAN em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 16:02
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 12:01
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 12:01
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAN em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 12:01
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 12:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 12:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.10/04/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 11:02
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.05/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 13/11/2024 23:59.04/04/2026, 20:04
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.04/04/2026, 20:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.04/04/2026, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 19:39
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE TANURI em 30/05/2025 23:59.13/02/2026, 03:44
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE TANURI em 30/05/2025 23:59.12/02/2026, 23:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.12/02/2026, 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202512/02/2026, 22:13
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE TANURI em 04/09/2025 23:59.20/01/2026, 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.20/01/2026, 02:07
Disponibilizado no DJEN em 13/08/202520/01/2026, 02:07
Juntada de outros documentos12/11/2025, 11:13
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 17:27
Conclusos para despacho14/08/2025, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/08/2025, 18:38
Ato ordinatório praticado12/08/2025, 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas28/04/2025, 09:05
Conclusos para despacho25/04/2025, 10:00
Conclusos para despacho13/01/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: R.H. A presente ação foi ajuizada IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, decisão que desafiou agravo de instrumento, não provido, em cuja decisão, no entanto, determinou-se que fosse integrado ao processo na condição de demandado a pessoa de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, que tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640, conforme informado na petição de ID 441139503. Ainda não foi expedido o ato citatório de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, apesar das custas já terem sido recolhidas (ID 458775822). Mais recentemente, através da petição de ID 464572388, o autor denuncia que as entidades demandadas descumpriram a decisão liminar, aduzindo que os alunos que estão cursando o primeiro e segundo ano da Residência de Oftalmologia devem se submeter a um "Teste de Progresso" anual, com vistas à obtenção de bônus na prova final do curso para a aquisição do título de especialista, cujas inscrições estão abertas até o dia 07/10/2024, ocorrendo que o aluno demandante solicitou sua inscrição no certame, no entanto foi surpreendido com "a informação de que não poderia participar do mesmo vez que se encontrava cadastrado no sistema da CBO como estagiário e não como aluno", motivo pelo qual postula que sejam as demandadas instadas a lhe cadastrarem como aluno do curso de residência, no prazo máximo de 48 horas, junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi no sentido de que as rés convocassem o autor para a matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade Itabuna, Bahia, evidente que na condição de aluno e não de estagiário, o que garante condição demandante tratamento igualitário com os demais alunos residentes. É dizer, ainda que a convocação e matrícula do demandante para o curso de Residência Médica em Oftalmologia esteja sub judice, tal matrícula se deu na condição de aluno e não de estagiário, não havendo qualquer razão plausível para que no cadastro junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia conste de maneira diferente. No caso, o demandante promoveu a juntada de cópia de mensagem que lhe foi encaminhada pelo CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo a qual o cadastro do demandante junto à entidade consta o mesmo como estagiário e, dado tal condição, não estaria o demandante apto para se inscrever no "Teste de Progresso" - vide documento de ID 464572395. Diante do contexto apresentado nestes autos, determino: a) A citação de RODRIGO VIANA MAGALHÃES para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o qual tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640; b) A intimação das demandadas para, em cumprimento à tutela de urgência concedida anteriormente, promoverem a alteração no cadastramento do aluno/autor junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, retirando a condição de estagiário e incluindo a condição de aluno do Curso de Residência em Oftalmologia, no prazo máximo de 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 23 de setembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Juazeiro - BA 1º Substituto da 2ª Vara Cível de Juazeiro - BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: R.H. A presente ação foi ajuizada IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, decisão que desafiou agravo de instrumento, não provido, em cuja decisão, no entanto, determinou-se que fosse integrado ao processo na condição de demandado a pessoa de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, que tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640, conforme informado na petição de ID 441139503. Ainda não foi expedido o ato citatório de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, apesar das custas já terem sido recolhidas (ID 458775822). Mais recentemente, através da petição de ID 464572388, o autor denuncia que as entidades demandadas descumpriram a decisão liminar, aduzindo que os alunos que estão cursando o primeiro e segundo ano da Residência de Oftalmologia devem se submeter a um "Teste de Progresso" anual, com vistas à obtenção de bônus na prova final do curso para a aquisição do título de especialista, cujas inscrições estão abertas até o dia 07/10/2024, ocorrendo que o aluno demandante solicitou sua inscrição no certame, no entanto foi surpreendido com "a informação de que não poderia participar do mesmo vez que se encontrava cadastrado no sistema da CBO como estagiário e não como aluno", motivo pelo qual postula que sejam as demandadas instadas a lhe cadastrarem como aluno do curso de residência, no prazo máximo de 48 horas, junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi no sentido de que as rés convocassem o autor para a matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade Itabuna, Bahia, evidente que na condição de aluno e não de estagiário, o que garante condição demandante tratamento igualitário com os demais alunos residentes. É dizer, ainda que a convocação e matrícula do demandante para o curso de Residência Médica em Oftalmologia esteja sub judice, tal matrícula se deu na condição de aluno e não de estagiário, não havendo qualquer razão plausível para que no cadastro junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia conste de maneira diferente. No caso, o demandante promoveu a juntada de cópia de mensagem que lhe foi encaminhada pelo CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo a qual o cadastro do demandante junto à entidade consta o mesmo como estagiário e, dado tal condição, não estaria o demandante apto para se inscrever no "Teste de Progresso" - vide documento de ID 464572395. Diante do contexto apresentado nestes autos, determino: a) A citação de RODRIGO VIANA MAGALHÃES para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o qual tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640; b) A intimação das demandadas para, em cumprimento à tutela de urgência concedida anteriormente, promoverem a alteração no cadastramento do aluno/autor junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, retirando a condição de estagiário e incluindo a condição de aluno do Curso de Residência em Oftalmologia, no prazo máximo de 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 23 de setembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Juazeiro - BA 1º Substituto da 2ª Vara Cível de Juazeiro - BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: R.H. A presente ação foi ajuizada IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, decisão que desafiou agravo de instrumento, não provido, em cuja decisão, no entanto, determinou-se que fosse integrado ao processo na condição de demandado a pessoa de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, que tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640, conforme informado na petição de ID 441139503. Ainda não foi expedido o ato citatório de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, apesar das custas já terem sido recolhidas (ID 458775822). Mais recentemente, através da petição de ID 464572388, o autor denuncia que as entidades demandadas descumpriram a decisão liminar, aduzindo que os alunos que estão cursando o primeiro e segundo ano da Residência de Oftalmologia devem se submeter a um "Teste de Progresso" anual, com vistas à obtenção de bônus na prova final do curso para a aquisição do título de especialista, cujas inscrições estão abertas até o dia 07/10/2024, ocorrendo que o aluno demandante solicitou sua inscrição no certame, no entanto foi surpreendido com "a informação de que não poderia participar do mesmo vez que se encontrava cadastrado no sistema da CBO como estagiário e não como aluno", motivo pelo qual postula que sejam as demandadas instadas a lhe cadastrarem como aluno do curso de residência, no prazo máximo de 48 horas, junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi no sentido de que as rés convocassem o autor para a matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade Itabuna, Bahia, evidente que na condição de aluno e não de estagiário, o que garante condição demandante tratamento igualitário com os demais alunos residentes. É dizer, ainda que a convocação e matrícula do demandante para o curso de Residência Médica em Oftalmologia esteja sub judice, tal matrícula se deu na condição de aluno e não de estagiário, não havendo qualquer razão plausível para que no cadastro junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia conste de maneira diferente. No caso, o demandante promoveu a juntada de cópia de mensagem que lhe foi encaminhada pelo CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo a qual o cadastro do demandante junto à entidade consta o mesmo como estagiário e, dado tal condição, não estaria o demandante apto para se inscrever no "Teste de Progresso" - vide documento de ID 464572395. Diante do contexto apresentado nestes autos, determino: a) A citação de RODRIGO VIANA MAGALHÃES para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o qual tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640; b) A intimação das demandadas para, em cumprimento à tutela de urgência concedida anteriormente, promoverem a alteração no cadastramento do aluno/autor junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, retirando a condição de estagiário e incluindo a condição de aluno do Curso de Residência em Oftalmologia, no prazo máximo de 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 23 de setembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Juazeiro - BA 1º Substituto da 2ª Vara Cível de Juazeiro - BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: PROCESSO Nº 8002892-35.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Sobre a devolução de mandado com resultado negativo de ID 469833333, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, de logo recolhendo as custas devidas para expedição de mandado em sendo apresentado novo endereço. Juazeiro-BA, 25 de outubro de 2024. GIULIE ANNE BRITO NUNES Estagiária/ Acadêmica de Direito JACKELINE CORREIA SILVA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: R.H. A presente ação foi ajuizada IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, decisão que desafiou agravo de instrumento, não provido, em cuja decisão, no entanto, determinou-se que fosse integrado ao processo na condição de demandado a pessoa de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, que tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640, conforme informado na petição de ID 441139503. Ainda não foi expedido o ato citatório de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, apesar das custas já terem sido recolhidas (ID 458775822). Mais recentemente, através da petição de ID 464572388, o autor denuncia que as entidades demandadas descumpriram a decisão liminar, aduzindo que os alunos que estão cursando o primeiro e segundo ano da Residência de Oftalmologia devem se submeter a um "Teste de Progresso" anual, com vistas à obtenção de bônus na prova final do curso para a aquisição do título de especialista, cujas inscrições estão abertas até o dia 07/10/2024, ocorrendo que o aluno demandante solicitou sua inscrição no certame, no entanto foi surpreendido com "a informação de que não poderia participar do mesmo vez que se encontrava cadastrado no sistema da CBO como estagiário e não como aluno", motivo pelo qual postula que sejam as demandadas instadas a lhe cadastrarem como aluno do curso de residência, no prazo máximo de 48 horas, junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi no sentido de que as rés convocassem o autor para a matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade Itabuna, Bahia, evidente que na condição de aluno e não de estagiário, o que garante condição demandante tratamento igualitário com os demais alunos residentes. É dizer, ainda que a convocação e matrícula do demandante para o curso de Residência Médica em Oftalmologia esteja sub judice, tal matrícula se deu na condição de aluno e não de estagiário, não havendo qualquer razão plausível para que no cadastro junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia conste de maneira diferente. No caso, o demandante promoveu a juntada de cópia de mensagem que lhe foi encaminhada pelo CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo a qual o cadastro do demandante junto à entidade consta o mesmo como estagiário e, dado tal condição, não estaria o demandante apto para se inscrever no "Teste de Progresso" - vide documento de ID 464572395. Diante do contexto apresentado nestes autos, determino: a) A citação de RODRIGO VIANA MAGALHÃES para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o qual tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640; b) A intimação das demandadas para, em cumprimento à tutela de urgência concedida anteriormente, promoverem a alteração no cadastramento do aluno/autor junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, retirando a condição de estagiário e incluindo a condição de aluno do Curso de Residência em Oftalmologia, no prazo máximo de 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 23 de setembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Juazeiro - BA 1º Substituto da 2ª Vara Cível de Juazeiro - BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: R.H. A presente ação foi ajuizada IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, decisão que desafiou agravo de instrumento, não provido, em cuja decisão, no entanto, determinou-se que fosse integrado ao processo na condição de demandado a pessoa de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, que tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640, conforme informado na petição de ID 441139503. Ainda não foi expedido o ato citatório de RODRIGO VIANA MAGALHÃES, apesar das custas já terem sido recolhidas (ID 458775822). Mais recentemente, através da petição de ID 464572388, o autor denuncia que as entidades demandadas descumpriram a decisão liminar, aduzindo que os alunos que estão cursando o primeiro e segundo ano da Residência de Oftalmologia devem se submeter a um "Teste de Progresso" anual, com vistas à obtenção de bônus na prova final do curso para a aquisição do título de especialista, cujas inscrições estão abertas até o dia 07/10/2024, ocorrendo que o aluno demandante solicitou sua inscrição no certame, no entanto foi surpreendido com "a informação de que não poderia participar do mesmo vez que se encontrava cadastrado no sistema da CBO como estagiário e não como aluno", motivo pelo qual postula que sejam as demandadas instadas a lhe cadastrarem como aluno do curso de residência, no prazo máximo de 48 horas, junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi no sentido de que as rés convocassem o autor para a matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade Itabuna, Bahia, evidente que na condição de aluno e não de estagiário, o que garante condição demandante tratamento igualitário com os demais alunos residentes. É dizer, ainda que a convocação e matrícula do demandante para o curso de Residência Médica em Oftalmologia esteja sub judice, tal matrícula se deu na condição de aluno e não de estagiário, não havendo qualquer razão plausível para que no cadastro junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia conste de maneira diferente. No caso, o demandante promoveu a juntada de cópia de mensagem que lhe foi encaminhada pelo CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo a qual o cadastro do demandante junto à entidade consta o mesmo como estagiário e, dado tal condição, não estaria o demandante apto para se inscrever no "Teste de Progresso" - vide documento de ID 464572395. Diante do contexto apresentado nestes autos, determino: a) A citação de RODRIGO VIANA MAGALHÃES para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o qual tem endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, 193, Pituba, na Cidade de Salvador-BA, CEP nº 41810-640; b) A intimação das demandadas para, em cumprimento à tutela de urgência concedida anteriormente, promoverem a alteração no cadastramento do aluno/autor junto ao CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, retirando a condição de estagiário e incluindo a condição de aluno do Curso de Residência em Oftalmologia, no prazo máximo de 48 horas após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, Bahia, 23 de setembro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Juazeiro - BA 1º Substituto da 2ª Vara Cível de Juazeiro - BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan (OAB:SP168638) Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836)
Reu: Rodrigo Viana Magalhaes Intimação: PROCESSO Nº 8002892-35.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Sobre a devolução de mandado com resultado negativo de ID 469833333, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, de logo recolhendo as custas devidas para expedição de mandado em sendo apresentado novo endereço. Juazeiro-BA, 25 de outubro de 2024. GIULIE ANNE BRITO NUNES Estagiária/ Acadêmica de Direito JACKELINE CORREIA SILVA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/10/2024, 17:29
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.22/10/2024, 19:27
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 17/10/2024 23:59.22/10/2024, 19:27
Decorrido prazo de RAFAEL PAVAN em 17/10/2024 23:59.22/10/2024, 19:27
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS em 17/10/2024 23:59.22/10/2024, 19:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.22/10/2024, 19:27
Mandado devolvido Negativamente19/10/2024, 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.29/09/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202429/09/2024, 11:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.29/09/2024, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202429/09/2024, 11:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.29/09/2024, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202429/09/2024, 11:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.29/09/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202429/09/2024, 11:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.29/09/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202429/09/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest Advogado: Douglas Da Cunha Rodrigues (OAB:DF43455)
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Rafael Pavan
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro27/09/2024, 00:00
Mandado devolvido Positivamente26/09/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 17:34
Juntada de intimação24/09/2024, 11:37
Expedição de mandado.23/09/2024, 13:09
Expedição de mandado.23/09/2024, 12:55
Expedição de citação.23/09/2024, 12:55
Juntada de acesso aos autos23/09/2024, 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas23/09/2024, 10:38
Conclusos para decisão20/09/2024, 09:37
Conclusos para despacho19/09/2024, 15:00
Conclusos para despacho19/09/2024, 14:57
Conclusos para despacho18/09/2024, 14:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar18/09/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 15:39
Conclusos para despacho05/08/2024, 15:30
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:00
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.27/07/2024, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202427/07/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 12:28
Ato ordinatório praticado18/07/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 16:46
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 12:16
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 29/04/2024 23:59.26/05/2024, 02:05
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.26/05/2024, 02:05
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 29/04/2024 23:59.25/05/2024, 15:52
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.25/05/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 17:04
Conclusos para despacho08/05/2024, 12:44
Juntada de Petição de réplica23/04/2024, 13:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.09/04/2024, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202409/04/2024, 18:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.09/04/2024, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202409/04/2024, 18:29
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 05/04/2024 23:59.07/04/2024, 05:39
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.07/04/2024, 05:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.07/04/2024, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202407/04/2024, 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.07/04/2024, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202407/04/2024, 04:10
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 17:44
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 08:35
Conclusos para despacho02/04/2024, 06:50
Conclusos para decisão02/04/2024, 06:47
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 27/03/2024 23:59.01/04/2024, 01:46
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.01/04/2024, 01:46
Juntada de Petição de contestação27/03/2024, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202427/03/2024, 10:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.27/03/2024, 10:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.27/03/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202427/03/2024, 10:34
Juntada de Petição de contestação26/03/2024, 14:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.21/03/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202421/03/2024, 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.21/03/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202421/03/2024, 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.21/03/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202421/03/2024, 03:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.21/03/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202421/03/2024, 03:17
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 22:23
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 15:59
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Aprecio, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filipe Duarte Tanuri Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Instituto Brasileiro De Educacao, Selecao E Tecnologia - Ibest
Reu: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002892-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Aprecio, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA08/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 15:46
Juntada de informação06/03/2024, 18:05
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 17:07
Juntada de informação06/03/2024, 16:37
Juntada de informação06/03/2024, 16:32
Desentranhado o documento06/03/2024, 16:13
Juntada de informação06/03/2024, 16:12
Ato ordinatório praticado06/03/2024, 16:09
Concedida a Antecipação de tutela06/03/2024, 12:09
Conclusos para despacho06/03/2024, 08:39
Concedida a Antecipação de tutela06/03/2024, 08:30
Conclusos para decisão05/03/2024, 17:47
Distribuído por sorteio05/03/2024, 17:47