Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joaquim Aprigio Dos Santos Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467)
Reu: Josue Dos Santos Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000316-48.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: JOAQUIM APRIGIO DOS SANTOS Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467)
REU: JOSUE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000316-48.2012.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joaquim Aprigio dos Santos em face de Josue dos Santos Barbosa, ambos qualificados nos autos, sendo que o processo permanece paralisado por longo período de tempo. Após certa tramitação, obteve-se a informação de que o autor veio a óbito, conforme se verifica em Id 26308277, fls.10. No entanto, não sobreveio qualquer manifestação posterior aos autos, permanecendo eventuais sucessores inertes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso, em que pese a morte do autor, não se aplica o IX do artigo mencionado, pois o interesse processual pode permanecer com eventuais sucessores do falecido. Por sua vez, a falta de manifestação da parte autora ou de possíveis sucessores ao longo dos anos indica o abandono do processo, conforme estabelecido no inciso III, e também sugere um desinteresse na busca pela tutela jurisdicional. Registre-se que é obrigação da parte manter atualizadas as suas informações, comunicando eventual mudança ao juízo. Assim, presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, conforme se depreende do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do abandono da causa pela parte autora. Por oportuno, defiro à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o pagamento de eventuais custas remanescentes permanecerá suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício/mandado. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA