Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Buldogs Vigilancia Ltda
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006672-40.2006.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: BULDOGS VIGILANCIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0006672-40.2006.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS para recuperação de créditos de natureza tributária. Em atenção ao despacho de id 250072388 (31 de agosto de 2006), foi determinada a citação do(a) executado(a), onde, restou infrutífera a diligência (id 250072393 – 21/09/2006). Ato contínuo, a parte autora colacionou requerimento de prosseguimento da execução, datado em 27 de setembro de 2010, com o valor atualizado à época, identificado sob o n° 250072510 e demais documentos na ocasião. Outrossim, em 30 de outubro de 2011, o Exequente, por meio da petição de id 250072531, evidenciou o reconhecimento acerca da não localização do executado, e requereu o redirecionamento da presente execução para a pessoa do (s) sócio (s), tendo em vista que, conforme comprovante de situação cadastral (id 250072534), a empresa fora baixada por inaptidão. Na ocasião, foram juntados outros documentos (Espelho do Cadastro Econômico – id 250072537; Extrato da Dívida Ativa – id n° 250072542 e Procuração – id 250072545). Ocorre que, no documento apresentado não consta o endereço completo dos sócios, hábil para a referida localização. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o mesmo não procedeu com a citação do Executado, reconhecido no id 250072661, em 11 de fevereiro de 2015. Em audiência realizada (id 250072553), datada em 19 de fevereiro de 2015, respondeu apenas o exequente, devidamente representado por seu Procurador e estando ausente a parte executada, que outrora não tinha sido citada. O exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, resultando no posterior retorno dos autos para continuação do mesmo. Dado seguimento (01/03/2016), a parte autora foi intimada para apresentar no prazo, endereço completo, tal como CPF e dados detalhados da residência (CEP; número) para consagrar a citação e inclusão dos sócios no polo passivo da ação (id 250072664). Na petição de id 250072676 (11/04/2016), o Município de Lauro de Freitas trouxe o esclarecimento de que não possuía outro meio de localização, reforçando o meio alternativo adequado, sendo encontrado no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Como resultado, em 29 de abril de 2016 foi determinado a suspensão da execução, pelo prazo de 1 ano do processo (id 250072679), por força do disposto na lei supracitada (LEF), em virtude da não localização do devedor, diante da insuficiência dos dados para identificação, sendo o Município devidamente intimado (id 250072690 – 03/06/2016). Efetivamente, considerando o lapso temporal em que os autos encontravam-se suspensos, e partindo do pressuposto da nova sistemática processual encontrada no CPC/15, em 14 de dezembro de 2023, a secretaria praticou o ato ordinatório para intimar a parte autora acerca da possibilidade de estar prescrita a pretensão, por meio do id 424604616, e decorrido o prazo, sucedendo-se como resultado, a não manifestação do Exequente (id 452065211). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica. Por outro lado, é inaceitável que um processo a demandar celeridade, tal a sua natureza como o é a execução fiscal lastreada na lei 6.830/80, permaneça indefinidamente sem solução, prejudicando a todos e corroborando com a alegada pecha de morosidade do Judiciário. Hoje, com o advento da Lei 11.280/06, a decretação de ofício se faz norma processual geral, pois o art. 11 da referida lei, revoga a disposição contida no art. 194 do CC, que até então vedava ao magistrado a possibilidade de suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorável a absolutamente incapaz, e dispõe no § 5º de seu art. 3º, explicitamente, que “o Juiz pronunciará de ofício a prescrição”. Por sua vez, a 1ª seção do STJ, definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.340.553- RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, trazendo enormes avanços na matéria, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a seguinte tese, dentre outras: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sempre juízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Desta forma, resta claro no entendimento que, não havendo citação do devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80 e respectivo prazo, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Eis o teor da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Vê-se que a suspensão ocorre automaticamente nas condições acima previstas, independentemente de pronunciamento judicial e desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Outrossim, é o entendimento dessa Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA, UMA VEZ QUE, CONQUANTO REGULARMENTE INSTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIA PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUEDOU-SE INERTE O EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307932-35.2013.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada VILLAS FESTAS LTDA – ME.ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade processual e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Desta forma, atentando-se para que o processo em análise obteve citação frustrada, e não houve a localização do devedor, verifica-se que ocorreu, automaticamente, a suspensão dos autos da execução Fiscal por um ano, em 29/04/2016 à 29/04/2017, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir de 30/04/2017 à 30/04/2022, também já findo. Sendo, assim DECLARO, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE FUNDAM A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC/15. Sem custas. Sem honorários. Transitada, esta, em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se, registre-se, intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, 22 de julho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito