Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Joao Xavier Nunes Filho (OAB:BA15335) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Manoel Vidal Dos Santos
Executado: Helena Maria Dos Santos
Executado: Lourival Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0018725-39.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil SA Endereço: AV PEDRO RAMALHO, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, JOAO XAVIER NUNES FILHO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RÉU: Nome: MANOEL VIDAL DOS SANTOS Endereço: Fazenda Espera De Deus, SN, Zona Do Ma, CAMAMU - BA - CEP: 40301-110 Nome: Helena Maria dos Santos Endereço: desconhecido Nome: Lourival Silva Santos Endereço: Rua Ramiro Monteiro, Centro, CAMAMU - BA - CEP: 40301-110 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 0018725-39.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra MANOEL VIDAL DOS SANTOS e outros, alegando os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou documentos. Decido: O cerne da presente ação, é o contrato feito entre as partes, sendo a instituição financeira, prestadora de serviço, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O foro de eleição, cláusula constante do contrato de adesão, deve ser desconsiderado quando importar especial dificuldade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário pela parte aderente, tornando-se abusiva. Inobstante ser ou não o contratante vulnerável, que adere ao foro imposto, consumidor, as regras relacionadas à proteção contratual, definidas pelo CDC, são perfeitamente aplicáveis à espécie, tendo em vista o disposto no seu art. 29, que define o consumidor por equiparação, pelo que nada nos resta senão a aplicação das suas disposições relativas às cláusulas abusivas. Nessa vertente, sendo a relação jurídica entre os litigantes, consumerista, e, assim, nula a cláusula de eleição do foro, porventura estipulada no contrato, é nula de pleno direito, no termos do art. 54, e parágrafos I ao IV do CDC, por onerar de sobremaneira o contratante vulnerável, pondo-o em desvantagem manifestamente excessiva, dificultando a realização de sua defesa, ferindo direito básico seu, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e violando a boa-fé inerente à toda relação contratual. Ora o autor, o mais forte da relação, ao seu alvedrio, ingressou com a presente ação, nesta Comarca, quando o domicílio do executado é no Município de Camamu - Ba., conforme inserto na inicial. Sendo evidente os excessivos ônus que terá o executado de suportar para impedir a ilegalidade manifesta, declarando nula tal cláusula contratual, nulidade que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, por serem de ordem pública as normas de proteção ao consumidor, consoante o art. 1º do CDC. Isto posto, declino da competência deste Juízo, para o Juízo Cível da Comarca de Camamu - Ba., determinando, para tanto, o encaminhamento dos presentes autos àquela comarca, dando-se baixa no sistema. Custas na forma legal. Cumpra-se. P.I. Valença-BA, 16 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)