Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Finasa Sa Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Executado: Hilda Maria Leal Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0007198-19.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE
AUTORA: Banco Finasa SA Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460) PARTE RE: HILDA MARIA LEAL FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0007198-19.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por Banco Finasa SA, em face de HILDA MARIA LEAL FERNANDES. Relata que, tendo firmado contrato de arrendamento mercantil com a acionada, disponibilizando veículo automotor, quitara a ré apenas doze das sessenta parcelas devidas. Assim, requer a reintegração da posse do bem mencionado. Deferida a medida liminar (ID 109042774) não fora a requerida encontrada no endereço disponível. Por conseguinte, requereu o autor a conversão do procedimento em execução de título executivo extrajudicial, conforme planilha acostada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Diante da não localização do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do decreto-lei 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do decreto-lei 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A lei 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)". Neste sentido, portanto, defiro o pedido em tela para decretar a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, observando ainda os princípios da economia processual, da efetividade, da prestação jurisdicional e da cooperação. Intime-se a autora para pagamento das custas pertinentes, em 15 dias, indicando endereço atualizado da requerida, ou pugnando o pertinente para tal. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação do executado, intime-se o exequente para que requeira o pertinente, no prazo de 10 dias, voltando os autos ao fluxo de pedido de penhora, em sendo este o pedido. Caso não tenha sido localizado o devedor para citação, também intime-se o exequente para manifestação, em dez dias, requerendo o que entender relevante, sempre antecipando as custas do que for requerido, ressalvada gratuidade de justiça deferida. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cite-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito