Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Celivaldo Monteiro Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0167322-91.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Celivaldo Monteiro Costa Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0167322-91.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta para cobrança de IPTU/TL/TRSD dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) com a inicial. Brevemente relatados. Decido. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição quanto ao(s) exercício(s) de 1998 e 1999, tendo em vista que o protocolo da petição inicial foi 29/06/2004. O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 (cinco) anos e, no caso em tela, observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após o decurso desse prazo quinquenal para o(s) referido(s) exercício(s). O lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído definitivamente com o envio do carnê para o endereço do contribuinte. O STJ, no julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos – REsp nº 1641011 e REsp nº 1658517 –, consolidou entendimento de que, uma vez constituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa a contar do dia seguinte ao vencimento do imposto, conforme Ementa do REsp 1658517, abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1 Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 1.2 O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 1.3 A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 1.4 O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz à conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 1.5 Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (negrito nosso). Com efeito, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento do tributo, é a data de 06 de fevereiro do respectivo exercício, tendo em vista que o vencimento do tributo se dá, em regra, em 05 de fevereiro de cada ano, nos termos dos Decretos Municipais que fixaram, ao longo dos exercícios fiscais, o calendário de tributos do Município de Salvador. Por outro lado, também não há nos autos indicação de qualquer outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação. Como a Taxa de Lixo / Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é cobrada pela municipalidade com o IPTU, tendo a mesma data de vencimento, por analogia, segue o mesmo raciocínio na contagem do prazo prescricional, de tal sorte que, existindo sua cobrança, também resta extinto o crédito tributário a ela referente, para o(s) exercício(s) indicado(s), nos termos do inc. V do art. 156 do CTN. Vale trazer o disposto na Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. Assim, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, encontra-se prescritos os créditos de IPTU/TL/TRSD alusivos ao exercício(s) 1998 e 1999. Quanto ao exercício de 2000, verifica-se que também se encontra prescrito, pois sendo o despacho inicial desta execução fiscal anterior a 09/06/2005, data de vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do parágrafo único, inciso I, do referido dispositivo, a prescrição só se interrompe pela citação válida, conforme antiga previsão legislativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (...) em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional (...) (STJ - AgRg no AREsp: 539563 SE 2014/0157723-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014) Nesse esteio, impõe-se a declaração de prescrição direta do crédito tributário, bem como a sua extinção, nos termos do art. 156, V, do CTN. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DIRETA do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827, caput, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.