Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Manoela Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:BA25459) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Terceiro
Interessado: Milton Aparecido Pessoa Ramos Terceiro
Interessado: Odiley Oliveira Lima
Executado: Moises Pereira Dos Santos
Executado: Maiara Da Silva Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301189-55.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), MANOELA SALES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA25459), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0301189-55.2015.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em desfavor de MOISES PEREIRA DOS SANTOS e MAIARA DA SILVA CONCEIÇÃO. O processo foi distribuído na comarca de Ipirá/BA. No curso do feito foi declarada a incompetência territorial, remetendo os autos a Comarca de Itaberaba/BA, conforme consta na decisão ID 34680441, 34680442 e 34680443. Com a chegada dos autos nesta unidade, foi determinado a citação dos executados (ID 34680462). Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação da exequente postulando a extinção do processo por desistência (ID 442171420). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que no âmbito do processo executivo vigora o princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC), impera que, “em regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende do consentimento do executado”, somente sendo necessária a anuência nos casos em houver sido apresentada impugnação ou opostos embargos cujo objeto seja a relação jurídica material subjacente à lide (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). No caso em tela, conforme se infere dos autos, não houve a oposição de embargos pelos executados. Com efeito, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775, caput, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e, consequentemente, EXTINGO ESTE PROCESSO. Custas remanescentes dispensadas. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito