Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Agnaldo Sena De Britto
Embargado: Miguel De Jesus Barreto Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Embargado: Elias Gomes De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230-A)
Embargado: Igor Gusmao Pluma
Embargado: Joel Marcelo Santos Hodel
Embargado: Genivaldo Melo Do Desterro
Embargado: Milton Dias Dos Santos
Embargado: Antonio Cordeiro
Embargado: Ednivaldo Santos Fernandes
Embargado: Giovany Ribeiro Bela
Embargado: Evandro Brito De Paula
Embargado: Adilton Valentin De Santana
Embargado: Georgio Moises Santos
Embargado: Juarez Antonio De Jesus Santos
Embargado: Gessé Cordeiro Miranda
Embargado: Marcos Nascimento Dos Santos
Embargado: Antonio Araujo Da Cruz
Embargado: Alan Leonardo De Santana Santos
Embargado: Anderson Rogerio Lima Dos Reis
Embargado: Eli Silva Brito
Embargado: Rogerferson Vieira Santos Da Cruz
Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0330655-44.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: AGNALDO SENA DE BRITTO e outros (20) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA44441-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO (OAB:BA70230) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0330655-44.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração que busca a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao Apelo, aplicando-se o quanto constante no IRDR 02 este E. Tribunal de Justiça, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para, aplicando as teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Em razão do provimento do recurso, condeno o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, que arbitro no patamar de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em seu mérito recursal, afirma que o “o valor da causa fixado pela parte autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC que assim dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Assim, segundo seu ponto de vista, “a fixação dos honorários em 5% do valor da causa (R$ 1.000.00) afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais mencionados acima” Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 67664020). É o relatório. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. No caso em comento, o Recorrente volta-se contra o percentual de 5% arbitrado a título de honorários advocatícios. De fato, razão lhe assiste, pois, conforme se depreende da leitura do quanto constante no art. 85, § 2º do CPC, o montante a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve permear o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa. A questão em comento possui como valor da causa R$ 1.000,00, situação que atrai o quanto previsto no § 8º do mesmo art. 85 do CPC. Nesta esteira de entendimento arbitro o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% incidente sobre o valor atualizado da causa. Ex postiis, ACOLHE-SE OS EMBARGOS, para, assegurando o efeito infringente, alterar o montante de incidência da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 20% do valor atualizado da causa, mantendo-se, porém, sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intime-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator