Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Mg Pecas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Reu: Aide Nascimento Dos Santos Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Reu: Antonio Elias Dos Santos Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0520360-27.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
REU: MG PECAS E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520360-27.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRESOLVE S.A. em face da sentença prolatada junto ao ID 455456211. Disserta o embargante que a sentença vergastada teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos. Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Percebe-se que, em verdade,
trata-se de irresignação do embargante que, discordando da abordagem disposta na sentença prolatada nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior, mediante a devida fundamentação fática e jurídica. A sentença é escorreita em seus próprios termos, pois afastou a comissão de permanência presente no contrato entabulado entre as partes, fato que não é impugnado nos presentes embargos. Por sua vez, o embargante questiona a suposta contradição quanto à taxa de juros com o intento de modificar a sucumbência recíproca na ação, razão não lhe assiste, pois ainda que tal pedido fosse acolhido, os honorários advocatícios seriam fixados em mesmo patamar, visto que decaiu em grande parte dos pedidos. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de outubro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito