Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Joao Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Osmar Silva Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Andre Luiz Custodio Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Jose Raimundo Nogueira Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Luiz Barbosa De Santana Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Antonio Roberto Souza De Menezes Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Manoel Vitoria Teles Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Antonio Jose Nunes Sampaio Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Edenildes Silva Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Adilson Jose Da Silva Reis Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Everaldo Marques Leite Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Washington Luis Dos S Macedo Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Railton Laureano Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Carlos Alberto Botelho Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Sidney Carlos Cruz Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Luciano Pereira De Lima Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Jose Rivaldo Fraga Dias Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Jose Ribeiro De Brito Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Joao Bispo De Aragao Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargado: Jose Carlos Pereira De Sousa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Embargante: Estado Da Bahia Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546961-36.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317-A)
EMBARGADO: JOAO OLIVEIRA e outros (19) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) MK5 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0546961-36.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de embargos de declaração apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que, aplicando o entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 deu parcial provimento ao apelo apresentado por JOAO OLIVEIRA e OUTROS afastando a prescrição e julgando improcedentes os pleitos formulados, com dispositivo nos seguintes termos: “Do exposto é que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instancia e, estando a causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com força no entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC. Frente ao resultado do recurso e seu provimento parcial, mantém-se o ônus sucumbencial na forma estabelecida na origem, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita.” Em seu recurso sustenta o Estado ter incorrido esta Relatoria em erro material e omissão por não ter fixado honorários advocatícios em favor do Estado na medida em que o primevo deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente, sem triangulação processual, razão pela qual requer sejam providos os aclaratórios para deferir honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou sendo o valor da causa é baixo, fixar os mesmos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões no ID 69026638 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Com efeito incidiu em omissão a decisão impugnada ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do Estado frente a apresentação de resposta ao apelo autoral, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019), grifamos. Ainda quanto aos honorários advocatícios cumpre lembrar que o STJ, em sede de REsp repetitivo de número 1850512/SP (Tema nº 1.076), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Do exposto é que ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) frente ao baixo valor da causa e de acordo com o TEMA 1.076, do STJ acima citado, cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte embargada credora da assistência judiciária gratuita. Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar as partes que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. Decorrido o prazo recursal: certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator