Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0781926-90.2013.8.05.0001.
Executado: Estalos Comunicacao E Marketing Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0781926-90.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: ESTALOS COMUNICACAO E MARKETING LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0781926-90.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra ESTALOS COMUNICACAO E MARKETING LTDA ME pretendendo a cobrança de créditos tributários de Imposto sobre Serviços – ISS, objeto da Notificação Fiscal de Lançamento nº 2179.2012, vinculados à inscrição CGA de nº 36725500130, nos termos da exordial. Ciente, desde 19/09/2018, da tentativa frustrada de localização de bens pertencentes à parte executada e consequentes inícios das contagens dos prazos suspensivo e prescricional previstos no art. 40, da LEF, teve a Fazenda exequente deferidos os seus pedidos de impulsionamento do feito, sem, contudo, lograr êxito na localização da executada ou seus bens. Face ao evidente decurso do prazo prescricional, foi o Município de Salvador indagado sobre a existência de eventuais causas suspensivas e/ou extintivas do prazo prescricional, deixando, entretanto de se pronunciar sobre o fato, negando-o genericamente, sem apresentar provas do quanto afirmado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Diante do quanto historiado, tem-se que a extinção do crédito tributário sub judice é medida que se impõe, face à configuração da prescrição intercorrente. Como sabido, a Ação Executiva tem por escopo a recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localização do devedor e/ou de bens do devedor suficientes para quitação da dívida. Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, entende-se que este instituto visa estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. Como já bem afirmado pelo ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: “O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário”. A prescrição intercorrente vem prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80). No caso em tela, extrai-se dos autos que não houve localização da parte executada, iniciando-se, em 19/09/2018, há mais de 06 anos, portanto, a suspensão do processo pelo art. 40 da LEF e consequente prazo prescricional, sem que fosse encontrada a parte executada ou bens passíveis de penhora ou ainda produzido qualquer ato capaz de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a fulminação do crédito tributário sub judice diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas (art. 39, da LEF). Dispensada a remessa necessária (na forma do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, subam os autos ao TJBA, com as cautelas de praxe, em remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. (extrato – ID. 371752783). Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular