Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Espólio De Ursula Marthins Catharino Registrado(a) Civilmente Como Ursula Martins Catharino
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0812176-67.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ESPÓLIO DE URSULA MARTHINS CATHARINO registrado(a) civilmente como URSULA MARTINS CATHARINO Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os presentes autos de uma Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do ESPÓLIO DE URSULA MARTINS CATHARINO, visando à cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa colacionadas à petição inicial. Por meio do despacho identificado pelo ID 412667661, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Exequente para que se manifestasse sobre a regularidade da legitimidade passiva da presente Execução, visto que o Espólio de Úrsula Martins Catharino, registrado sob o número processual 0017328-82.1987.8.05.0001, foi encerrado no ano de 1998, com a expedição do competente Formal de Partilha. No entanto, apesar de devidamente intimada, a Fazenda Exequente deixou transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo assinalado para o cumprimento da mencionada diligência, conforme se pode verificar do teor da certidão de ID 441323149. Os autos vieram-me conclusos. Relatados, DECIDO: Em primeiro lugar, impende esclarecer, antecipadamente, que, conforme o art. 1º da Lei n. 6.830/1980, a Execução Fiscal para cobrança da Dívida Ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Desse modo, embora o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980, estabeleça que a Execução Fiscal pode ser promovida contra o espólio, este é destituído de personalidade jurídica e, conforme o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, a sua representação processual deve ser feita através do seu inventariante. No entanto, com o trânsito em julgado da sentença através da qual foi julgada a partilha, houve o encerramento do processo de inventário e a extinção da figura do espólio. Por conseguinte, cessou a capacidade representativa conferida ao inventariante, com a sucessão processual dos herdeiros, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. Esse entendimento, ademais, está em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido (REsp n. 1.162.398/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe de 29/9/2011). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INVENTARIANTE. TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015). Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp n. 1.524.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019). Importante, ainda, evidenciar que incumbe ao exequente, na condição de maior interessado na satisfação do crédito tributário, a adequada instrução da peça inaugural e a realização das diligências que propiciem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal. Desta forma, nas situações em que restar comprovado o fim do processo de inventário e, portanto, a sucessão processual dos herdeiros em relação ao espólio, cumpre ao exequente informar os nomes das pessoas que receberam o quinhão hereditário, além de fornecer os seus respectivos endereços, viabilizando, pois, a realização do ato citatório e o consequente impulsionamento da demanda executiva. No caso sob apreciação deste Juízo, o Exequente foi intimado a regularizar o polo passivo, mas quedou-se inerte, deixando de adotar as providências imprescindíveis à legítima tramitação da demanda, razão pela qual resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, ensejando, destarte a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, além do mais, encontra-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVIAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESPÓLIO INSERIDO NA ANGULARIDADE PASSIVA DO EXECUTIVO. CAPACIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPECIFICAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 2. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 618). 3. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente. 4. Aviada pretensão executória em face do espólio do falecido contribuinte, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório era necessário, fora deflagrado e concluído, afigura-se, consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional, imperativa a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato mediante emenda da inicial destinada à comprovação da subsistência da universalidade e seu representante, se subsistente, como pressuposto para deflagração regular da relação processual. 5. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Acórdão 07275305420198070016. Relator TEÓFILO CAETANO. 1ª Turma Cível. Julgado em 17.03.2021. Publicado no DJE de 08.04.2021. (grifos nossos) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPÓLIO COMO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM A PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE INGRESSAREM OS HERDEIROS, INDIVIDUALMENTE, EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, CPC/15. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de indeferimento da inicial, ante a não regularização do polo ativo, com a substituição do espólio pelos herdeiros, e consequente qualificação, e juntada de procuração, por parte destes. 2. Uma vez encerrado o inventário, o espólio não detém mais legitimidade para representar os herdeiros, já que não subsiste mais o condomínio pro indiviso dos bens sujeitos à partilha. 3. Com a partilha e encerramento do inventário não mais subsiste a figura do espólio, passando a ser legítimos os herdeiros, nos termos do art. 110, do CPC/15, mesmo porque o simples desarquivamento do inventário não implica emenda da partilha (art. 656, CPC/15); tampouco sobrepartilha (artigos 669 e 670, CPC/15). 4. Apelação conhecida e não provida (TJMS. Apelação Cível n. 0818976-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/10/2017, p: 08/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR. INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Afigura-se indispensável a juntada da certidão de óbito, bem como a indicação de existência de processo de inventário e de inventariante, para o prosseguimento da execução fiscal em face do devedor. 3. Apelo não provido (TJ-DF 07320269220208070016 DF 0732026-92.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. LEI 6.830/80. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESSUPOSTOS. LEGITIMAÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em exame, discute-se o indeferimento da petição inicial de Execução Fiscal em razão do não cumprimento da ordem de emenda para apresentação de certidão de óbito e indicação de processo de inventário e inventariante. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, aplica-se às Execuções Fiscais, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo da legitimação do espólio descrita na Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil impõe a legitimidade do inventariante para representá-lo em juízo. Art. 75, VII. CPC. 3.1. In casu, proposta a execução fiscal em face do espólio, a apresentação da certidão de óbito do devedor e a indicação da existência de processo de inventário, bem como do inventariante mostram-se devidas para validar a legitimação do inventariante como representante do espólio em juízo, possibilitando, assim, o seguimento do feito. 4. Não tendo o autor atendido a determinação de emenda e instruído a petição inicial com os documentos essenciais ao ajuizamento da execução fiscal, escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJ-DF 07145284620218070016 DF 0714528-46.2021.8.07.0016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001874-85.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE Advogado (s): KEYLLA MARONE SANTOS CORDEIRO, MILLAI CARNEIRO FERNANDES, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE BASÍLIO SOARES CORDEIRO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os fólios, vê-se que o juiz a quo, antes de extinguir o feito executivo, intimou o Apelante para que regularizasse o polo passivo da demanda, sob pena de extinção, conforme se infere do despacho (Id: 5292449), não havendo o que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda para se manifestar a respeito da matéria, sendo, pois, respeitado o quanto disposto nos arts. 9.º e 10.º do CPC/15. 2. Cinge-se a controvérsia se devida, ou não, a extinção de ofício da presente execução fiscal por ausência de indicação do representante do espólio executado. 3. Com efeito, nos termos do art. 75 do CPC/2015, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Contudo, até que se tenha por parte dele a prestação de compromisso, a administração da herança caberá ao administrador provisório, conforme disposto nos arts. 613 e 614 do diploma processual. 4. Intimado para regularizar o feito, especialmente no que concerne o polo passivo da demanda, o Apelante não indicou o representante provisório, herdeiros ou inventariante do espólio. 5. Ademais, o apelante sequer indicou a data da possível morte, ou acostou atestado de óbito, não se podendo auferir se o falecimento de fato aconteceu e se antes ou depois do débito fiscal. 6. Impende frisar que a confirmação da data do falecimento do contribuinte é de extrema importância para atestar a regular formação do título executivo ora exigido e, consequentemente a regular formação processual. 7. Não indicado o inventariante, nem os nomes dos herdeiros, o feito deve ser extinto por não haver indicação expressa da pessoa ou das pessoas aptas a receberem a citação, haja vista que, para ingresso de ação em face do espólio, este deve ser representado em juízo, conforme art. 75, inc. VII, do CPC/2015. Apelo conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0812176-67.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8001874-85.2018.8.05.0211, tendo como apelante MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, e como apelado ESPÓLIO DE BASÍLIO SOARES CORDEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento recurso interposto, com ressalva, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 10 de março de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG12 (TJ-BA - APL: 80018748520188050211, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020). Em face de todo o exposto e diante da ausência de pressuposto processual, declaro, por sentença, extinta a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, culminado com o art. 925, ambos do CPC. Em face da ausência de angularização da relação jurídica processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Sem condenação em custas, em razão da natureza do ente federativo. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face da incidência da regra do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito