Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tarcisio Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462-A)
Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-72.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO BARBOSA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) mk4 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela CREFISA S/A, CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão (ID 68104258), em que essa relatoria deu provimento ao recurso da parte autora/ora embargada com dispositivo assim redigido: “Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação (abril de 2023), em havendo valores a restituir, é devida a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS, nos termos da fundamentação supra. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios majorados em R$ 3.800,00. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recusais, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, sanando as contradições apontadas no julgado e para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, erro material, harmonizando pontos contraditórios ou aclarando pontos obscuros do julgado, contudo, in casu, tenho que os argumentos do Embargante, não merecem acolhimento. Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior pontifica: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Na espécie, do cotejo detido da decisão recorrida, verifica-se inexistir qualquer contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada. O que nitidamente se percebe das razões dos presentes aclaratórios, é que o Embargante, a pretexto de vícios no julgado, pretende, em realidade, provocar uma nova manifestação deste Relator a respeito do já decidido, a fim de fazer valer seus argumentos. Com efeito, a alegação de que há necessidade de uma análise sobre os pontos mencionados implica em requerimento para uma nova apreciação do assunto, findando irremediavelmente em um reexame do feito. Este modo de justificação do embargante descaracteriza por completo o escopo do recurso de embargos de declaração, haja vista não ser o meio hábil. Destarte, não se vislumbra os alegados vícios no decisum embargado, na medida em que este colegiado resolveu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Por outro lado, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por fim, evitando novos embargos, de logo esclareço que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8002098-72.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça