Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006280-65.2012.8.05.0126.
Autor: Maria Da Cruz Andrade Costa Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725)
Reu: Banco Pan S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8004035-34.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8004035-34.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DA CRUZ ANDRADE COSTA em face do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 09/05/2017, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu (nº 0229015082302), no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no entanto foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, por meio da qual descontava-se do seu benefício previdenciário apenas a parcela mínima do cartão crédito, ensejando a incidência dos exorbitantes juros rotativos, fato que não lhe foi informado no momento da contratação. Conforme narra, já pagou 58 (cinquenta e oito) parcelas, totalizando R$ 7.943,68 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), contudo, não houve redução do saldo devedor, razão por que formula pedido para que: a) seja declarada a nulidade da contratação questionada; b) o réu seja condenado a restituir em dobro todos os valores descontados, na quantia de R$ 15.887,36 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos); c) liberar a margem consignável de 5% (cinco por cento); d) pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, sucessivamente, seja o requerido condenado à obrigação de converter a contratação em empréstimo consignado “tradicional”, respeitando as taxas de juros médias de mercado, considerando os valores já descontados a título de RMC, e a devolver os valores pagos indevidamente. Juntou documentos ID 182317100 à 182317103. No evento 193024071, ao tempo em que este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 348865093), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita. Em prejudicial, apontou a ocorrência da prescrição. No tocante ao mérito, defendeu a regularidade da contratação, notadamente em função do cumprimento do dever de informação, asseverando, ademais, que todos os valores cobrados se encontram em conformidade com a contratação procedida, não havendo ato ilícito, além da inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Ao final, pleiteou, em caso de anulação do contrato, que fosse realizada a devolução/compensação dos valores recebidos e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica - ID 356603316. Nos autos do Agravo de Instrumento (nº 8025825-23.2022.8.05.0000), foi dado provimento ao recurso para determinar a “suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança na conta corrente/ benefício previdenciário da agravante, referente ao contrato indicado na exordial, sob pena de multa de R$ 200,00, devendo esta incidir por cada mês de desconto indevido, em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 3.000,00.” - ID 358684306. Intimadas para especificarem as provas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão ID 399893777). Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID 441365785. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova trazida aos autos (ID 182317102). Nesse aspecto, ressalto que a contestação do requerido já foi instruída com todas as provas documentais que o banco possui, razão pela qual entendo que nenhuma prova oral poderia se sobrepor aos documentos necessários, que, na espécie, são os elementos capazes de infirmar o convencimento do Juízo. Ademais, é sabido que, em ações como a presente, o réu já deveria ter em seu poder a documentação hábil à comprovação do direito que sustenta a tese firmada (ou instrumentos contratuais estabelecidos pelas partes ou gravações telefônicas com a prova das transações efetivadas e o regular aceite do consumidor). Antes, contudo, passo a apreciar as preliminares e a prejudicial arguidas em contestação pelo requerido (ID 348865093). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto, de logo, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Apesar do acionado se insurgir contra o benefício concedido, não se desincumbiu de demonstrar uma condição financeira diversa daquela apresentada nos autos e que levou este Juízo ao deferimento inicial. Além disso, compulsando os autos, constata-se que a parte requerente juntou a sua folha de aposentadoria (ID 182317102), documento que corrobora a condição de hipossuficiência financeira desta. Indefiro, assim, a revogação da justiça gratuita (ID 348865093). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Outrossim, o réu alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor (ID 348865093). No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Com efeito, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO Por fim, o prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário, por força de cartão de crédito com reserva de margem, é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição ou até mesmo na decadência do direito postulado pela parte autora, considerando-se a relação de prestação continuada existente, renovando-se, a cada mês, a pretensão. Afastadas, portanto, as preliminares e a prejudicial, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Pois bem. No presente caso, a parte autora questiona as cláusulas do contrato de empréstimo firmado com o réu, sustentando, especialmente, que não recebeu os devidos esclarecimentos sobre a modalidade de empréstimo contratada e que a contratação, nos termos avençados, mostrara-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável. Invocando, de logo, o CDC, relevante destacar, para melhor contorno do debate, os termos das regras protetivas estampadas nos artigos 4º e 6º, III e IV e 46 do CDC, que traduzem os princípios da transparência e da informação, vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:.(grifo nosso)... Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;... Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Percebe-se, portanto, a importância que o CDC reconhece ao dever de proteção contratual e transparência, sendo tais valores corolários inafastáveis da boa-fé obrigacional (em suas tríplices funções: criadora, interpretativa e limitadora) que permeia as relações de consumo. Acerca das publicidades veiculadas por fornecedores, o CDC prevê o seguinte: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Grifo nosso. Segundo se infere da documentação acostada aos autos é incontroverso o fato de o réu ter promovido a reserva de margem consignável no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, decorrente do contrato firmado (nº 0229015082302) cujo montante foi de R$ 2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais), ID 348865094, e que ensejou prestações consecutivas de R$ 136,96 (cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), ID 182317102. Na espécie, cotejando as provas produzidas no caderno processual, vê-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar ter prestado informação adequada e clara acerca do serviço contratado, direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, III), corroborando com a narrativa da parte autora no sentido de que, a despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, teria sido induzida a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico. Isso porque, apesar da contestação estar instruída com o contrato entabulado entre as partes (ID 348865094), verifica-se do negócio jurídico que não foram prestadas todas as informações necessárias, uma vez que apenas traz consigo o nome do contrato como "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", o valor do saque, a taxa de juros e demais encargos, não possuindo, por outro lado, informação de como aconteceriam os descontos caso a parte não tivesse o valor total do "empréstimo" na data de pagamento. Nada obstante a contestação esteja instruída com o regulamento do cartão de crédito consignado (ID 348867713) e com as respectivas faturas do cartão (ID 348865099 à 348867710), verifica-se que há grande deficiência do dever de informação ao consumidor(a), não tendo sido prestadas todas as informações necessárias. Com efeito, considerando a nomenclatura "Cartão de Crédito Consignado" e o fato do empréstimo solicitado pela parte, não seria razoável se exigir a conclusão, sem nenhum aditivo ou consentimento esclarecido, de que a operação trataria de saque em cartão de crédito sujeito aos respectivos acréscimos pelos pagamentos mínimos mensais que ocorrem em tais operações. Ademais, não resta esclarecido em tais documentos o dever de pagamento integral do montante devido, em prazo exíguo fixado, para efeito de evitar o endividamento. No caso, pois, a contratação mostrou-se apta a confundir e ensejar o erro essencial (artigo 37, §1º do CDC) no tocante ao negócio jurídico, sem o qual o consumidor não teria aderido ao contrato. Tal contexto evidencia a aplicação do instituto assim previsto no Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. A contratação, a nosso ver, deveria ser clara e específica quanto aos elementos obrigacionais e essenciais do contrato, cabendo, na hipótese de dúvida, interpretação favorável ao consumidor acerca do conteúdo do negócio, conforme disposto nos arts. 46 e 47 do CDC. Além de, à evidência, estar patente o erro ao qual foi induzido o consumidor, com a violação dos princípios da informação e transparência, vê-se, ainda, que está cristalina a onerosidade excessiva dos encargos assumidos pela parte requerente. A criação do dever jurídico, decorrente da relação contratual questionada, e a consequente imposição do pagamento de parcelas indefinidas, possuem caráter abusivo por afetar o equilíbrio financeiro que há de prevalecer em tais contratações. Nesse aspecto, registra-se que, havendo no mercado bancário outros produtos menos onerosos, não seria verossímil a adesão consciente do consumidor ao empréstimo realizado, evidentemente mais gravoso financeiramente. Com efeito, não se demonstra nos autos, em nenhum documento apresentado, qualquer disposição informando ao consumidor que os descontos efetivados não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido, de modo a amortizar e quitar em prazo razoável o saldo devedor. Acrescente-se, por oportuno, que a prática ilegal perpetrada pela instituição requerida também poderá levar a parte autora ao superendividamento, conceituado e coibido no §§ 1º e 2º do art. 54- A, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A.... § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1o deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A presente matéria, em casos semelhantes, vem sendo objeto de milhares de demandas judiciais, ocasião em que os Tribunais pátrios têm firmado posicionamento, majoritariamente, em favor do consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SOLICITAÇÃO FORMAL FIRMADA PELO TITULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALORES DEBITADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário da recorrida. 2- Alegou a autora que jamais realizou empréstimos consignados junto ao réu, contudo o réu promoveu descontos em seu benefício previdenciário referente a gastos decorrentes do uso do cartão de crédito. 3. A Lei no10.820/2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento do beneficiário. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES no 28/2008, em seu artigo 15 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico. 5. O réu não provou a contratação pela autora do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, não cumprindo com o ônus que lhe cabia (art.373, II, do CPC). 6. Sopesando tais circunstâncias, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, entende-se adequada a fixação do quantum indenizatório conforme arbitrado pelo MM a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, aos precedentes desta Corte para casos similares. 7. A restituição do indébito deverá ser na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ré. 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJ/BA Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/08/2020); AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFENSAAOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ. In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada. “É caso de limitar as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinar a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (RAC n. 1044422-05.2021.8.11.0041, 4a Câm. Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j.04.05.2022)”. (TJ-MT 10437985320218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010962220218240054, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 28/07/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial);... Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3. Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4. Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5. Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes. Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” (TJ/DFT - AC 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019). Pela relevância do tema diante da eclosão de ações desta natureza, o TJ-GO editou o verbete sumular n. 63, que assim enuncia: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”. Assim como nos arestos citados, está demonstrado, também nestes autos, que a instituição bancária ré praticou conduta abusiva, vulnerando o dever de informação, especialmente pela ausência do quantitativo de parcelas e dos encargos contratuais estabelecidos, e, ainda, submeteu o consumidor a desvantagem exagerada (arts. 6º, III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor), impondo-se a invalidade do negócio jurídico. Não é o caso, contudo, de simples anulação do contrato e restituição de valores pagos, valendo ressaltar que tanto o artigo 51, § 2°, do CDC, quanto o artigo 184, do Código Civil, preveem que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Assim, tenho que, para o caso posto, a avença deve ser convolada em empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição ré proceder aos ajustes necessários às operações, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao (s) mês (es) do (s) contrato (s). Caso não seja possível aplicar a taxa referente ao contrato de empréstimo pessoal consignado, por não dispor a parte autora efetivamente de margem disponível para tal modalidade de contratação, o que este Juízo não pode aferir neste momento, deverá a parte ré, para fins de adimplemento de tal contrato, considerar os valores do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de “Empréstimo Pessoal não consignado – Pessoa Física” na data da contratação. Nessa hipótese, após o recálculo da dívida, também deverão ser abatidas as parcelas já adimplidas mediante descontos e outros valores porventura pagos pela parte autora, segundo as faturas emitidas pelo réu. E, caso remanesça saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser cobrados e pagos pela autora até que seja atingida a nova quantia da dívida (após o recálculo), sendo que, para o caso de inadimplemento, deverão incidir juros moratórios e correção monetária. Consigno, pela ausência de informações precisas sobre a apuração do valor mutuado, se já amortizado ou liquidado em decorrência dos descontos mínimos efetivados na folha de pagamento do consumidor, o montante objeto do provimento declaratório deverá ser objeto de liquidação de sentença, observados os critérios especificados no parágrafo antecedente. Entendo incabível, entretanto, a restituição em dobro (dobra) do valor eventualmente apurado a maior, sendo a nosso ver devida a devolução ao (à) consumidor (a) de forma simples, já que as parcelas descontadas encontravam amparo no contrato celebrado entre as partes e eram efetivamente devidas. Assim, eventual valor, que após o recálculo da dívida, na fase de liquidação de sentença, exceder o que é devido pelo consumidor, deverá ser-lhe repetida na forma simples, incidindo a seu favor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto realizado. No que se refere, por fim, ao pleito de dano moral, entendo inegável sua configuração, tendo em vista que a negligência do Acionado ao não ter o cuidado de esclarecer as formas de pagamento do crédito oferecido, gera considerável desorganização nas finanças da parte autora, transcendendo o mero aborrecimento e causando, de fato, angústia ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificado nos autos que o recorrente, servidor público, celebrou operação saque com o cartão denominado credcesta, não tendo sido a ele esclarecidas as bases da contratação. 2. Ademais, mostra-se abusiva a taxa de juros contratada em comparação a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados à acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, sendo imperiosa a manutenção da condenação em indenização a título de danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA- APL: 80865062420208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consumidor que manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, sem taxas e anuidades, e foi induzido a contratar empréstimo não pretendido, mediante saque em cartão de crédito. II - Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Configurada de má-fé por parte da instituição financeira, correta a determinação de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, com fundamento no art. 42, do CDC. IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa do apelado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80093400420198050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020); APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTE CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-BA - APL: 8004374- 27.2021.8.05.0080, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022). No que concerne ao quantum indenizatório, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que espelha o caráter compensatório e educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, considerando as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, requereu o acionado a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Contudo, não restou evidenciado nos autos indícios de má-fé da requerente, posto que, acreditando possuir direito resistido, ingressou com a presente ação, direito este fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que foi confirmado por este Juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora para convolar os contratos efetivados pelas partes, nos moldes estabelecidos, em empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré proceder ao ajuste necessário, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros já previstos na fundamentação para o caso de ausência de margem consignável. Caso constatada a existência de crédito em favor da autora, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC c/c o 161, §1º, do CTN). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual. Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, pela parte ré, porquanto consubstanciada a sucumbência mínima da pretensão autoral. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação diretamente, se tempestiva e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebida apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo. Deve, na sequência, ser dada vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito