Execução de Título Extrajudicial 8004099-91.2023.8.05.0150 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cheque
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 2.969,13
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Processos relacionados
2° Grau · TJBA · Apelação Cível · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Partes do Processo
TRATTO SECURITIZADORA S/A
CNPJ
40.***.***.0001-20
Mostrar
Autor
ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA
CNPJ
30.***.***.0001-26
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ARIELLA MAGALHAES OHANA
OAB/AP 1679
·
CPF
811.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDRE LUIZ DOS SANTOS
OAB/BA 52921
·
CPF
901.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 08:49
Conclusos para decisão
09/05/2026, 12:38
Conclusos para despacho
09/05/2026, 12:37
Conclusos para julgamento
08/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 16:24
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 08:09
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 13:32
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 18:38
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 18:07
Juntada de intimação
24/04/2026, 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 10:21
Ver todas as movimentações (113)
Todas as movimentações
(113)
Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 08:49
Conclusos para decisão
09/05/2026, 12:38
Conclusos para despacho
09/05/2026, 12:37
Conclusos para julgamento
08/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 16:24
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 08:09
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 13:32
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 18:38
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 18:07
Juntada de intimação
24/04/2026, 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 10:21
Conclusos para despacho
19/12/2025, 22:51
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 22:51
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 18:45
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 19/08/2025 23:59.
22/08/2025, 11:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
18/08/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
18/08/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/08/2025, 17:55
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/08/2025, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 09:24
Conclusos para decisão
17/06/2025, 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/06/2025, 22:15
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 22:15
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 20/03/2025 23:59.
31/03/2025, 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
19/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
19/03/2025, 01:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
12/03/2025, 19:33
Juntada de intimação
11/03/2025, 13:27
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 13:26
Recebidos os autos
11/03/2025, 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/03/2025, 11:16
Juntada de certidão
11/03/2025, 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
26/09/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: Tratto Securitizadora S/a Advogado: Ariella Magalhaes Ohana (OAB:AP1679) Executado: Orlany Cavalcante Capinan Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 8004099-91.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: TRATTO SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta contradição referente à extinção do feito por cumprimento da obrigação, haja vista o pedido de levantamento do valor bloqueado, sem ressalvas. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo. Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la. Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 439614814 por não padecer do vício alegado, vez que a suposta contradição e omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco. Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor. Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012). Destarte, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Assim entende a jurisprudência: - Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito. Assim: “Sentença de extinção do processo. Art. 267, II, CPC. Pedido de reconsideração e, não, apelação. Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T. REsp 93.813, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98). No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T. REsp 133.089, Min. Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min. José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min. Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14). A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012). Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Conforme enunciado na sentença embargada, o pedido do exequente de levantamento do valor bloqueado sem qualquer ressalva quanto a eventual diferença entre o valor pleiteado e o valor bloqueado (ID 433321209), faz presumir sua anuência tácita de satisfação do crédito, o que opera a preclusão da questão e sua manifestação tardia não tem o condão de modificar o provimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004099-91.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 21:32
Juntada de Petição de apelação
21/08/2024, 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/07/2024, 17:10
Conclusos para julgamento
18/06/2024, 09:26
Expedição de Certidão.
18/06/2024, 09:25
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 08/05/2024 23:59.
25/05/2024, 03:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
19/04/2024, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
19/04/2024, 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/04/2024, 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/04/2024, 08:41
Conclusos para julgamento
12/04/2024, 08:30
Conclusos para despacho
11/04/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 12:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
24/02/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
24/02/2024, 20:34
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 19:49
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 16:11
Conclusos para decisão
09/01/2024, 15:18
Juntada de informação
09/01/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/01/2024, 15:17
Expedição de Certidão.
09/01/2024, 15:17
Publicado Intimação em 20/12/2023.
31/12/2023, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
31/12/2023, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/12/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/10/2023, 17:08
Conclusos para decisão
20/10/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 14:00
Conclusos para despacho
01/09/2023, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/09/2023, 09:57
Decorrido prazo de ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 19:53
Decorrido prazo de TRATTO SECURITIZADORA S/A em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 19:53
Publicado Despacho em 24/07/2023.
25/07/2023, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
25/07/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/07/2023, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 12:08
Conclusos para despacho
21/07/2023, 10:39
Decorrido prazo de ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
16/07/2023, 21:56
Decorrido prazo de TRATTO SECURITIZADORA S/A em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 23:53
Publicado Despacho em 20/06/2023.
28/06/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 03:19
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/06/2023, 09:09
Decorrido prazo de TRATTO SECURITIZADORA S/A em 29/05/2023 23:59.
17/06/2023, 07:17
Conclusos para despacho
16/06/2023, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/06/2023, 16:20
Desentranhado o documento
16/06/2023, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/06/2023, 16:11
Decorrido prazo de ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
16/06/2023, 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
23/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
23/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/05/2023, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2023, 10:58
Conclusos para decisão
11/05/2023, 13:19
Expedição de citação.
18/04/2023, 16:04
Expedição de citação.
18/04/2023, 16:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
17/04/2023, 14:50
Juntada de aviso de recebimento
11/04/2023, 15:39
Expedição de Certidão.
27/02/2023, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/02/2023, 14:53
Expedição de citação.
27/02/2023, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/02/2023, 12:23
Expedição de citação.
24/02/2023, 12:23
Juntada de citação
24/02/2023, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/02/2023, 12:19
Expedição de citação.
24/02/2023, 12:19
Juntada de acesso aos autos
24/02/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 16:50
Conclusos para despacho
13/02/2023, 08:54
Distribuído por sorteio
11/02/2023, 07:40
Documentos
Decisão
•
11/05/2026, 08:49
Despacho
•
22/01/2026, 10:21
Despacho
•
04/08/2025, 09:24
Ato Ordinatório
•
11/03/2025, 13:26
Decisão
•
06/02/2025, 16:55
Decisão
•
05/02/2025, 21:39
Ato Ordinatório
•
18/09/2024, 21:32
Sentença
•
26/07/2024, 17:10
Sentença
•
12/04/2024, 08:41
Despacho
•
09/01/2024, 16:11
Decisão
•
20/10/2023, 17:08
Despacho
•
21/07/2023, 12:08
Despacho
•
19/06/2023, 09:09
Despacho
•
16/05/2023, 10:58
Despacho
•
23/02/2023, 16:50
20/09/2024, 00:00