Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ireneide Da Conceicao Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007245-44.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: IRENEIDE DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007245-44.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRENEIDE DA CONCEIÇÃO SOUZA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A pelas razões expostas na exordial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho determinando a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, ID. 433580773. Mandado de intimação para regularização da representação processual (ID.445845727), retornando positivamente, conforme certidão de ID.451235343. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, ante a irregularidade, contudo, quedou-se inerte (ID.461037363). Tendo em vista a desídia da parte, em diligenciar, impossível o prosseguimento do feito. De mais a mais, o despacho de ID.433580773 foi determinante ao dispor da penalidade de extinção, caso não restasse regularizada a capacidade postulatória, como ocorreu no presente caso. Isto posto, ante a falta de atendimento do sobredito despacho, com intimação pessoal da parte autora, sem manifestação (ID. 461037363), com base no art. 76, §1º, I, do CPC, extingo sem resolução do mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC. Custas ex lege, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pendência de custas, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. P.R.I. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7