Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Tricia Viviane Souza Pacheco Advogado: Karla Souza Carvalho (OAB:BA31476)
Reu: Itau Unibanco Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022417-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: TRICIA VIVIANE SOUZA PACHECO Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO (OAB:BA31476)
REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA TRICIA VIVIANE SOUZA PACHECO, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, em face do TAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado na exordial, alegando que era usuária de um cartão de crédito fornecido pelo réu e que por dificuldades financeiras, passou a não pagar o valor total da fatura a partir de 2016 e que os juros e encargos provocaram a evolução do débito de forma abusiva, sendo que mesmo sem usar o cartão desde junho de 2016 o seu débito ainda persiste e que aliado a isso ainda foi obrigada a adquirir um seguro, o que se configura em venda casada. Requereu a revisão da dívida do cartão de crédito e a devolução em dobro dos valores pagos a mais. Juntou documentos O réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, arguindo a inépcia da inicial. No mérito alegou a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, pois não existe limitação de juros para as instituições financeiras, sendo que os juros cobrados não seriam abusivos, que é possível a capitalização de juros e que os encargos da mora estavam corretos e poderiam ser cobrados da autora, que não tem direito a receber a repetição indébito, pois não houve cobrança em excesso e aduziu que não houve qualquer venda casada. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a realização de prova pericial, que foi juntada aos autos, tendo a autora apresentado impugnação, devidamente respondida pelo perito. As partes foram intimadas sobre a complementação da perícia, mas apenas o réu se manifestou, sendo também o único que apresentou razões finais. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação gratuidade da justiça: A parte impugnada, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida, mas o réu alega que ela não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento legal, mas apenas porque assim entende. Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos e determinou a apresentação de documentos para verificar a situação econômica da autora, tendo deferido a assistência após análise de provas. Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pela requerente não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade. Inépcia da inicial O novo código determina que o autor da ação revisional, indique na inicial as parcelas que pretende controverter, sob pena da inicial ser declarada inépcia. O banco alega que a autora teria infringido o comando legal, entretanto a leitura da inicial não deixa dúvidas de que ele aponta as cobranças, que pretende serem expurgadas por este juízo, indicando o valor que entende dever, não havendo assim com extinguir-se o processo, como requerido. Impugnação ao valor da causa: A autora atribui ao processo um valor, que foi impugnando pelo banco, sob o argumento de que não estariam de acordo com o art 292 do CPC, que diz: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, a autora pretende modificar o contrato de cartão de crédito, referente ao quantum que vem pagando por conta do parcelamento da dívida e portanto está correto o valor da causa, já que ela somou o que já pagou e mais o que ainda lhe é cobrado. Passo agora a apreciar o mérito: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei. O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal. A parte autora firmou contrato de cartão de crédito/cheque especial com os réus e alegou a cobrança de encargos abusivos pelos mesmos. O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54). Juros remuneratórios: No contrato de cartão de crédito as taxas de juros cobradas dos consumidores que fizerem pagamento apenas parcial do valor devido é informado a cada fatura mensal de pagamento. O STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado, estando também permitida a revisão dos contratos de cartão de crédito. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos casos de contrato sem estipulação da taxa de juros, ou ainda na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgRg no Ag 605.523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe de 23/08/2011). 2. Hipótese em que se impõe a manutenção dos juros remuneratórios à taxa de 3% ao mês, uma vez que a agravante não demonstrou que houve pactuação da taxa de juros, nem impugnou a ausência do contrato bancário, nem sequer demonstrou que o percentual de 3% não corresponde à taxa média de mercado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 878.087/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) A abusividade na taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, fato esse que deve ser apurado pelo juiz ao analisar cada caso, adequando o contrato para a taxa média, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016) Abusividade não comprovada pela prova Pericial: No laudo pericial no ID 92891630 e seguintes o perito apresentou planilhas, onde ele compara a evolução do débito da autora com as taxas de juros contratuais e as indicadas pelo Banco Central como taxas médias. A análise da planilha de ID 92891679 permite que seja verificado quais os percentuais mensais de juros cobrados da autora entre dezembro de 2015 a julho de 2019 e ali é possível constatar que não houve aplicação de taxas abusivas pela instituição ré durante o período apurado, pois a diferença entre a taxa de juros aplicado pelo réu e a taxa informada pelo Banco Central para operação idêntica, poucas vezes foi superior a 2 pontos, sendo que em alguns meses nem sequer houve cobrança de juros, não havendo assim abusividade a ser reconhecida pelo judiciário. Assim, no que pese o perito ter feito cálculos substituindo a taxa de juros cobrada pelo réu pela taxa média de mercado, entendo que como não houve abusividade estão mantidos os juros cobrados pelo réu, não reconhecendo a existência de crédito da autora a ser compensado no seu débito. O perito calculou a dívida da autora com a aplicação dos juros na forma aqui entendida como correta e encontrou o total de R$ 4.237, 88 em agosto de 2019, que é o valor da dívida da consumidora, que deverá ser corrigido pelo INPC ate a data do pagamento com juros de 1% ao mês a contar da prolação da sentença. Capitalização de juros: Ao contrário do que afirma a parte autora admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e que foi reeditada sob o nº 2.170/36, bastando apenas que seja prevista no contrato, tal como ocorre neste processo, onde consta das faturas os encargos cobrados em caso de atraso, sendo ali indicado a taxa mensal de juros e a taxa anual em percentual superior a 12 vezes a indicada para o mês, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. APURAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que o acórdão reconheceu que foi pactuada a capitalização mensal. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) fica caracterizada a mora. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 347.751/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a autora no pagamento de custa e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-Se. SALVADOR -, 18 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022417-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana