Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jaci Goncalves Guimaraes Santos Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Intimação: Proc. nº: 8000489-58.2020.8.05.0106
AUTOR: JACI GONCALVES GUIMARAES SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000489-58.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JACI GONCALVES GUIMARAES SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A autora narra que é proprietária de um imóvel rural denominado “Palmeiras e Lagedinho”, com uma área de 73,20 tarefas, situado na zona rural do Município de Baixa Grande/BA. Sustenta, em síntese, que, há cerca de 07 (sete) meses, a concessionária ré instalou postes de energia elétrica em sua propriedade, sem que fosse avisada previamente a respeito, não tendo sido formalizado entre as partes qualquer contrato de comodato/servidão. Ainda, que, apesar de seus vizinhos terem sido contemplados com o fornecimento do referido serviço essencial, a autora não possui energia elétrica em seu imóvel rural. Por fim, acrescenta que a conduta da ré vem lhe causando prejuízos, com a desvalorização do seu bem e a impossibilidade de sua utilização de forma plena. Desta maneira, requer que a ré seja condenada: i) a celebrar com a autora um contrato de comodato/servidão de "instalação de rede elétrica em propriedade particular", no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com data retroativa para o mês de janeiro de 2020 ou, subsidiariamente, que proceda à remoção de toda a rede elétrica que esteja localizada no imóvel rural indicado na petição inicial; ii) a efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel rural da autora, sob pena de multa cominatória, em caso de celebração do contrato acima mencionado; iii) ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e iv) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos (id 65736787). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora (id 70201593). A ré, citada, ofereceu contestação (id 83975789), na qual, de forma preliminar, aduz a inépcia da petição inicial e a ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação. No mérito, afirma, em síntese: i) que localizou a existência de uma conta contrato n. 213035215 de titularidade da autora, com o fornecimento de energia elétrica ativo, referente ao imóvel situado na Rua 7 de Setembro, n. 160, Baixa Grande/BA, CEP n. 44.620-000; ii) que "não há registro de qualquer nota de reclamação da autora ou solicitação de retirada da rede elétrica objeto da lide"; ii) a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; iii) a inexistência de danos materiais e morais; e iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Foram opostos embargos de declaração pela ré (id 81705214), os quais não foram acolhidos (id 186408089). A autora, mesmo devidamente intimada, por seu advogado, para apresentar réplica, quedou-se inerte, consoante certidão de id 329690238. Em seguida, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (id 378313196), sendo que apenas a ré se manifestou no id 382939262, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o essencial a relatar. Decido. Considerando a inexistência de pedido de prova especifica nos autos, mesmo tendo sido as partes devidamente intimadas para tanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, pois a peça processual juntada pela autora apresenta todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, sendo clara e coerente, tendo permitido a defesa sem prejuízos, não havendo que se falar em impedimentos hábeis para o enfrentamento do seu mérito. Da mesma forma, REJEITO a alegação de ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação, uma vez que a autora instruiu o processo com documentos suficientes para o regular prosseguimento do feito, sendo certo que eventual insuficiência probatória quanto ao pleito de indenização por danos materiais e morais é matéria relacionada ao mérito, não podendo ser apreciada em sede preliminar. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à concessionária ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, nos termos do art. 373 do CPC. Ultrapassadas as questões processuais acima, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora afirma que foi instalada uma rede elétrica com vários postes de energia em seu imóvel rural, sem que fosse avisada previamente, não tendo sido celebrado qualquer contrato entre as partes, além de não ter sido contemplada com o fornecimento de energia elétrica no aludido imóvel, mesmo suportando o encargo, razão pela qual requer a celebração de um contrato de comodato/servidão entre as partes e, nesse caso, que a ré também efetue a ligação de energia elétrica no imóvel mencionado, ou que a concessionária ré proceda à remoção de toda a rede elétrica que esteja localizada no seu imóvel rural, além de indenização por danos materiais e morais. Consigno, de pronto, que os pedidos autorais não devem ser acolhidos. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de a autora comprovar que é usufrutuária do imóvel rural denominado “Palmeiras e Lagedinho”, com uma área de 73,20 tarefas, situado na zona rural do Município de Baixa Grande/BA, conforma escritura pública de doação de id 65737517, não provou que foram efetivamente instalados postes de energia elétrica pela concessionária ré em área de terra pertencente a ela, não sendo suficiente a juntada de meras fotografias (id 65737561). Com efeito, caberia à autora demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, através, por exemplo, de prova pericial e/ou documental, o que não o fez, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova. Ressalte-se, inclusive, que mesmo intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré no id 83975789 e para indicar as provas que pretendia produzir, a autora quedou-se inerte, razão pela qual operou-se a preclusão da produção de provas. Neste sentido, considerando que não ficou evidenciado nos autos qualquer conduta ilícita por parte da ré, não há que se lhe atribuir responsabilidade civil em relação a qualquer um dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, com a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 18 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito