Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Bertrameli Filho Advogado: Carolina Dos Reis De Almeida (OAB:BA48969)
Reu: Espólio De Wilson Rodrigues Machado Registrado(a) Civilmente Como Wilson Rodrigues Machado
Reu: Wildinea Nascimento Machado Terceiro
Interessado: Ketiley Lacerda Leite Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500750-20.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOSE BERTRAMELI FILHO Advogado(s): CAROLINA DOS REIS DE ALMEIDA (OAB:BA48969)
REU: ESPÓLIO DE WILSON RODRIGUES MACHADO registrado(a) civilmente como WILSON RODRIGUES MACHADO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500750-20.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de demanda proposta por JOSE BERTRAMELI FILHO em desfavor de ESPÓLIO DE WILSON RODRIGUES MACHADO registrado(a) civilmente como WILSON RODRIGUES MACHADO e outros, todos devidamente qualificados na exordial. Por meio do ato ordinatório ID: 397421575, JOSE BERTRAMELI FILHO foi intimado(a) para “manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão negativa de ID: 396775148”, contudo permaneceu inerte. Intimada, pessoalmente, para cumprir o comando acima, até o presente momento, não houve qualquer manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base no art. 485, III, do CPC/2015, o abandono processual incide quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Intimada pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte, o que configura o abandono processual. Em face ao exposto, com base no art. 485, III, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando a ausência de citação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)