Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000421-58.2014.8.05.0236.
Autor: Acácio Alexandrino Dos Reis Advogado: Daniela Franca Dos Santos (OAB:BA34586)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000421-58.2014.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS Nome: ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000421-58.2014.8.05.0236 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA movida por ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos motivos descritos na exordial. No curso do feito, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante de tal inércia aliada à paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos conforme certidão coligida sob ID n. 163210263. Por sua vez, o demandado requereu a extinção do processo por abandono (ID n. 388373573). Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso. Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Na hipótese, percebe-se que o feito se encontra paralisado desde 2017, quando houve a última manifestação do autor, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. Além disso, o demandado, sob ID nº 388373573, requereu expressamente a extinção do processo face o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Irecê, 19 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito