Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hat Empreendimentos E Participacoes Societarias Eireli Advogado: Coaraci Paulo Teixeira Ott (OAB:BA3802) Advogado: Paulo Cezar Do Nascimento Pinto (OAB:BA12157) Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394)
Executado: Orlando Alves Figueiredo Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000799-61.1996.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: HAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI Advogado(s): COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802), PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO (OAB:BA12157), PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394)
EXECUTADO: Orlando Alves Figueiredo Junior Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000799-61.1996.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por HAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI em desfavor de Orlando Alves Figueiredo Junior, qualificados na petição inicial. Em Ato Ordinatório de ID 413121749, este Juízo determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas relativas à expedição de mandado de citação. No entanto, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das custas referente à expedição do mandado de citação, consoante certidão de ID 429110708. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais necessárias para expedição do mandado de citação, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo. Por tal razão, a ação será julgada extinta sem resolução de mérito, em decorrência do não recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Havendo a determinação do Juiz a quo para recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação da parte requerida e inexistindo qualquer manifestação no prazo estipulado, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. II -Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJ-AM 06392118120158040001 AM 0639211-81.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/06/2017, Terceira Câmara Cível)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Custas iniciais remanescentes, se houver, pelo autor. Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente