Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0308320-94.2013.8.05.0001.
Interessado: De Andradina Correia De Mello Advogado: Whallas Correia Santos (OAB:BA15274) Terceiro
Interessado: Catarina Silveira Magela Terceiro
Interessado: Paulo Oliveira Lima Terceiro
Interessado: Igreja Pentecostal Deus É Amor Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Municipal Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Estadual Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Federal Terceiro
Interessado: Jose Dos Santos Terceiro
Interessado: Aurelino Gregorio Da Silva Terceiro
Interessado: Edinalva Da Silva Bonfim
Reu: Espólio De Andradina Ferraz De Melo
Reu: Vital Ney Correia De Melo Advogado: Whallas Correia Santos (OAB:BA15274) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0007408-45.2004.8.05.0274 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] CUSTOS LEGIS: GILDETE CARLOS DE SOUZA, ANESIA OLIVEIRA SOUZA
REU: ESPÓLIO DE ANDRADINA FERRAZ DE MELO, VITAL NEY CORREIA DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0007408-45.2004.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Gildete Carlos De Souza Custos Legis: Anesia Oliveira Souza Terceiro
Vistos, etc. GILDETE CARLOS DE SOUZA e ANESIA OLIVEIRA DE SOUZA propuseram ação de Ação de Usucapião Especial Urbana em face do espólio de ANDRADINA CORREIA DE MELLO, representado por VITAL CORREIA DE MELLO, em junho de 2004. Alegam que, desde aproximadamente 1994, ocupam como únicos proprietários o imóvel localizado na Rua L, quadra 20, casa 35, do Loteamento Cidade Maravilhosa, construído com recursos próprios. Argumentam que receberam o terreno como doação verbal da Sra. Andradina Correia de Mello e desde então vêm exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos herdeiros, cumprindo o pagamento de tributos desde 2002. Alega-se, ainda, que os herdeiros da proprietária falecida só vieram a tentar reivindicar o imóvel muitos anos após o início da posse. Os autores juntaram documentos, dentre os quais a certidão de matrícula do imóvel (ID 231721033 e 231721539), Fusão das matrículas dos lotes 33 e 35, n.º 19.615 e 19.916, em 2002, com nova numeração 39.289, realizada pelo espolio da proprietária solicitando a subdivisão do imóvel, em 3 lotes, A. B e C ( ID 232459593), com área total de 500-m2, certidão de Registro do Imóvel usucapiendo (ID 232459591), e plantas identificadoras do imóvel ( ID 232459660 e 232459661). Anexou ainda faturas da conta de energia e água (ID 232459583 a 232459585), planta do imóvel usucapiendo (id 231721042 e 231721529), e memorial descritivo no ID 231721574. Gratuidade de justiça deferida (ID 231721046). Citado, o espólio, representado por seu inventariante, contestou, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que o processo de arrolamento de bens já havia sido finalizado em 2004. No mérito, afirmou que a área descrita na inicial é maior do que a ocupada pelos autores, reconhecendo, contudo, que os autores possuem a área de 150m², doados por Andradina Ferraz de Melo. Que os herdeiros tinham a intenção de transferir o terreno para Gildete, porém o mesmo tem que custear estas despesas de transferência. Requer, o reconhecimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos (id 232459617 a 232459620). Juntou formal de partilha (ID 232459622) e auto de partilha amigável (ID232459633). Manifestação do Estado da Bahia confirmando seu desinteresse (ID 232459677). Certificada a ausência de manifestação pelo Município e União (ID 232459642) Decurso do prazo certificado, sem manifestação dos confinantes, devidamente citados (ID 232459681/232459605 a 232459609/231721517/ 231721582). Parecer do Ministério Público quanto a desnecessidade de sua intervenção (232459644) Impugnação à contestação no ID 232459649. Audiencia de instrução realizada com reconhecimento pela parte ré do direito à usucapião do LOTE C, com área total de 150,00 m2. Foram ouvidas as testemunhas EDNALVA DA SILVA BONFIM e JOSÉ DOS SANTOS, seguida de dispensa da apresentação das alegações finais pelas partes (ID 232459826) É o breve relatório. Fundamento e decido. O espólio apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, com a finalização do arrolamento em 2004, o bem teria sido partilhado, e o espólio não mais teria legitimidade para figurar no polo passivo. No entanto, é evidente a propriedade do espólio, tendo em vista a dicção do art. 110, CPC, que estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( art. 110,CPC) Neste caso, a legitimidade passiva do espólio se mantém enquanto o bem continuar registrado em nome do falecido, como é o caso, conforme a certidão de matrícula nos autos (ID 231721033 e 231721539, ID 232459593). A responsabilidade sobre o imóvel não se transfere enquanto não houver o registro em nome dos herdeiros. Logo, até o efetivo registro do bem no nome dos herdeiros, o espólio continua a ser o legítimo demandado na ação de usucapião. De qualquer modo, conforme dicção do art. 277, CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar o resultado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo espólio. No mérito,
trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, prevista no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 183 da Constituição Federal, que exige posse contínua, mansa e pacífica, sem oposição, por pelo menos cinco anos, em imóvel urbano de até 250m² utilizado para moradia própria. As partes autora propuseram a presente ação visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua L, Lote 35, Loteamento Cidade Maravilhosa, fundamentando a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e suposto despejo por parte dos herdeiros. Durante a instrução ficou comprovado que os autores preenchem os requisitos necessários, exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo há mais de 10 anos. Além disso, as provas documentais juntadas, como o pagamento de IPTU desde 2001 (ID 232459572 a 232459580) e testemunhos, corroboram a alegação de posse qualificada. Durante audiência de instrução, realizada em 22 de março de 2022, o espólio, por meio de seu representante, reconheceu expressamente o direito dos autores à usucapião do imóvel, conforme consta no termo de audiência Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 1.240 do Código Civil e do art. 9º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), reconheço o direito dos autores à usucapião especial urbana. Sobre o tema, O TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 183 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. LAPSO TEMPORAL, POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. IMÓVEL ABANDONADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO APELADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SUSPENSÃO. EXIGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a presença de três requisitos: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. O autor comprovou que preencheu os requisitos legais do art. 183 da Constituição Federal para aquisição do imóvel por usucapião especial urbana, pois, vislumbra-se claramente a posse do bem usucapiendo de 51 m2, por mais de 15 (vinte) anos. Em que pese a previsão no art. 18 da Lei nº 6.024/74, suspendendo-se as ações contra o liquidando, prudente e razoável a interpretação do caso à luz do preceito constitucional consistente na função social da propriedade, sobretudo, por se tratar de norma infraconstitucional. No caso, a ação de usucapião busca tão somente a declaração da propriedade do bem usucapiendo, cuja posse se detém sem oposição e ininterruptamente, inexistindo interferência na liquidação das dívidas do banco apelado. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 11/06/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarar o domínio de GILDETE CARLOS DE SOUZA e ANESIA OLIVEIRA DE SOUZA sobre o imóvel localizado na Rua L, quadra 20, casa 35, no Loteamento Cidade Maravilhosa, com área de 150m², conforme descrito no memorial descritivo anexado aos autos. Determino a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, sem a incidência de ITBI, uma vez que se trata de forma originária de aquisição de propriedade. Expeça-se o competente mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Sem custas, em face da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Observe-se eventual deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar