Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0301985-32.2019.8.05.0039.
Executado: Antonio Carlos Santos Hosoy Advogado: Lorena Cristina Santos Leal (OAB:BA22122) Representante: Luciana Brito Ferreira Advogado: Suzana Morena Torres (OAB:BA25924) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0301985-32.2019.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Fixação, Execução - Cumprimento de Sentença]
AUTOR: LUCIANA BRITO FERREIRA
RÉU: ANTONIO CARLOS SANTOS HOSOY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0301985-32.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos, proposta por ISABELA CAROLINE FERREIRA HOSOY, representada por sua genitora, LUCIANA BRITO FERREIRA, em desfavor de ANTONIO CARLOS SANTOS HOSOY. É sabido que, ao figurar em um dos polos da Ação Judicial, os incapazes serão assistidos ou representados por seus genitores, tutores ou curadores, a depender do caso concreto, nos termos do art. 71, do CPC. No que tange aos menores de 18 anos, ao atingirem a sua maioridade, a regra é que será adquirida a capacidade civil plena, de sorte que os mesmos poderão praticar todos os atos da vida civil, sem a necessidade de representação, consoante infere-se do art. 5º, do Código Civil. No caso dos autos, verifico que a parte exequente atingiu a maioridade civil e, muito embora tenha sido intimada para regularizar a sua representação processual, bem como juntar procuração advocatícia em seu próprio nome, quedou-se inerte, alheia às consequências legais, não restando outra alternativa senão a extinção do feito. Assim sendo, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil Custas pela parte Exequente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito no Exercício de Substituição