Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0394446-50.2013.8.05.0001.
Embargado: Municipio De Salvador
Exequente: Marcos Aurelio Fernandes Dos Santos Advogado: Agamenon Gomes Da Silva (OAB:BA14757) Advogado: Juliana Amorim Araujo (OAB:BA30669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0307743-14.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): AGAMENON GOMES DA SILVA (OAB:BA14757), JULIANA AMORIM ARAUJO (OAB:BA30669)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0307743-14.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MARCOS AURELIO FERNANDES DOS SANTOS opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal n.0785758-34.2013.8.05.0001, que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Ao ID.293069021 o Embargante comprovou o depósito integral do valor do débito, razão pela qual a defesa foi recebida (ID.293069025). Após o trâmite regular do feito, os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, ao ID.278144344 do processo principal, o exequente/embargado noticiou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito sem ônus para as partes. Determinou-se, assim, a extinção da Execução Fiscal. Em promoção acostada ao ID.460914768, o Embargado veio aos autos requerer o arquivamento definitivo deste feito. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente os presentes autos, verifico que a demanda não foi sentenciada, uma vez que o decisum exarado no processo de Execução Fiscal n.0785758-34.2013.8.05.0001 não versou sobre os Embargos. Assim, deve ser indeferido o pedido de arquivamento do feito. Por outro lado, observo que com o cancelamento da dívida ativa ocorreu a perda de objeto desta ação, pois o embargante/devedor não possui, evidentemente, interesse processual em questionar a exigibilidade da cobrança extinta. Desse modo, resta apenas discutir sobre quem deverá recair o ônus sucumbencial no caso concreto. Como cediço, o cancelamento da dívida ativa, antes da decisão de primeira instância, autoriza a extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais. Não obstante, tal premissa aplica-se aos casos nos quais o Executado não apresenta defesa. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ Nº 153. A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Consabido, o art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), preceitua expressamente que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". II - Ocorre que, no caso ora examinado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Recorrente, somente veio a peticionar nos autos da ação principal (Execução Fiscal nº 0759184-08.2012.8.05.0001), informando o cancelamento das certidões de dívida ativa (CDAs) de fls. 03/06 e 37/38 (da ação executiva), na data de 17/09/2014 (protocolo de fl. 36). III - Entretanto, a Apelada opôs Embargos à Execução Fiscal (autos nº 0394446-50.2013.8.05.0001) na data de 25/09/2013 (protocolo de distribuição de fl. 01), ou seja, em momento anterior à manifestação do Fisco Municipal, ora Apelante, em que requereu a extinção do feito executivo, em razão do cancelamento das inscrições em Dívida Ativa (em 17/09/2014 - protocolo de fl. 36). IV - Desse modo, agiu acertadamente o Juízo sentenciante ao julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal e condenar o Fisco Municipal, ora Recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. V - Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurídica de que "A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução" (AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) VI - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o enunciado da súmula de jurisprudência do STJ de nº 153 é claro ao estatuir que "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, porquanto houve a oposição de embargos à execução fiscal pela parte Apelada, de modo que revela-se legítima a condenação do Município Apelante em honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando o art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), conforme enunciado da súmula de jurisprudência do STJ nº 153. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.(Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 28/10/2020). Na hipótese sob exame, o credor noticiou o cancelamento da dívida ativa após a oposição de Embargos à Execução Fiscal, mostrando-se devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos no inc. VI do art. 485 do CPC. Deixo de condenar o Embargado ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico. Levante-se eventual penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais. P.R.I. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito