Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maciel E Pinto Ltda - Me Advogado: Paulo Cezar Do Nascimento Pinto (OAB:BA12157)
Reu: Bismark Servicos E Construcao Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0500697-78.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: MACIEL E PINTO LTDA - ME Advogado(s): PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO (OAB:BA12157)
REU: BISMARK SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500697-78.2016.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de monitória proposta por MACIEL E PINTO LTDA - ME em desfavor de BISMARK SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI, qualificados na petição inicial. Em Despacho inicial de ID 294950070, este Juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) (art. 701, caput, CPC), para pronto pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual a requerida poderá oferecer embargos. A tentativa de citação restou frustrada (ID 294950409 e 294951424). Em Despacho de ID 294951768, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o endereço do réu. No entanto, embora intimada no dia 411857302, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada para informar o endereço do Réu, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo. Com efeito, cabe à parte autora de qualquer demanda apontar o endereço correto da parte ré, sendo tal tarefa da parte, e não do Juiz. O fato da parte autora não ter fornecido o endereço para a correta citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual. Ressalte-se, ainda, que o impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil não se refere a tomada, pelo juízo, de providência cabível exclusivamente à parte, sendo dever desta participar ativamente, estando presente no desenrolar do feito, requerendo ao juízo o que for necessário a regular tramitação processual. Por fim, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo, uma vez que a inexistência de indicação pelo autor do endereço do réu, mesmo intimado para tanto, acarreta a inépcia da inicial, pois a qualificação do réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 319, II do CPC). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DESPACHO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ART.282 § ÚNICO CPC.1. É correta a extinção do feito quando, tendo sido intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da ré, a parte não adequou a sua inicial aos comandos da lei. Ademais, há inépcia da inicial, que causa o seu indeferimento, nos termos do art.267, I c/c parágrao único do art.284, ambos do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. 2. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada AC 201051010033741, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::23/01/2012 - Página: 94, unânime)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente