Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Municipio De Itabuna
Autor: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda. Advogado: Marianne Cunha Araujo (OAB:MG98300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501788-65.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Prestação de Serviços]
AUTOR: EMPORIO CARD LTDA, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501788-65.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação monitória em face do Município de Itabuna, a fim de obter o pagamento do valor contratado com a autora, na época, R$ 1.319.464,89 (um milhão trezentos e dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente à prestação de serviços de Administração de Cartão Benefício FROTA, no período de 2017 a 2019, após licitação, pregão presencial nº 008/2017. Instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (ID 159054614), notas de contas a receber (ID 159054615), notas fiscais (ID 159054616- 159054619), cópias de mensagens de e-mails trocados com o Município (ID 159054621) além do demonstrativo de cálculo (ID 159054622). Comprovado o recolhimento das custas (ID 159054624 e 159054625), o Município foi devidamente citado em 11.10.2019 (ID 159054630), oferecendo embargos monitórios (ID 159054631). Sustenta o rompimento do contrato e descontinuidade dos serviços, vez que a requerente não estava registrando corretamente os gastos utilizados através de cartões magnéticos com a bandeira valemais. Aduz que a parte autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que justifica o não cumprimento da contraprestação pelo Município. Acrescenta a impossibilidade de pagamento diante crise econômica enfrentada em razão da queda de repasses da União e dos Estados, aliada à baixa arrecadação e orçamento comprometido com dividas. Por fim, requer a conversão da ação monitória em ação de cobrança, a fim de averiguar, através de audiência de instrução, quais foram os meses de efetivo controle e participação da empresa Autora. Intimado sobre os embargos, a parte autora, ora embargado, refuta os argumentos suscitados, ao passo que junta documentação detalhando a utilização dos serviços prestados pela empresa por agentes públicos municipais. Informa a incorporação da empresa autora pela empresa UP Brasil Administração e Serviços LTDA e requer o julgamento antecipado do feito. Determinada a atualização das informações do polo ativo da demanda, ante a incorporação da empresa Empório Card LTDA pela empresa UP Brasil, bem como a intimação do Município/embargante para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora referentes à prestação de serviços. O Município se manifestou no feito (ID 180235650), aduzindo que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral pela empresa ré, requerendo a desconsideração dos mesmos. Em seguida, determinada a intimação do Município para ratificar o pedido de conversão da ação monitória em cobrança, o mesmo permaneceu inerte. É o relatório. Decido. CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE – JULGAEMNTO ANTECIPADO DA LIDE A jurisprudência pátria admite a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança, desde que, antes da efetivação da citação do réu, nos termos do art. 294, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, Tema 320). Todavia, no caso em apreço, a conversão foi requerida pelo próprio requerido, a fim de averiguar, através de audiência de instrução, quais foram os meses de efetivo controle e participação da empresa Autora. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória consiste em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Segundo a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado ( REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). No caso em apreço, a inicial encontra-se instruída com o contrato de prestação de serviços (ID 159054614), notas de contas a receber (ID 159054615), notas fiscais (ID 159054616- 159054619), cópias de mensagens de e-mails trocados com o Município (ID 159054621), provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes. Outrossim, o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento, sustentando apenas a parte autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que justificaria o não cumprimento da contraprestação pelo Município, bem como a impossibilidade de pagamento diante crise econômica enfrentada em razão da queda de repasses da União e dos Estados. Dessa forma, não se mostra necessária a conversão da presente ação em ação de cobrança, visto que a documentação que instrui o feito se mostra idônea suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito do autor. Ademais, os embargos interpostos pelo Município afasta a fase sumária de conhecimento da ação monitória com transmudação do mandado monitório em mandado executivo, demandando a análise da controvérsia posta nos autos. Assim, promovo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC/15, associado à prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, tratando-se de causa madura, apta também ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO A ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo (grifou-se). Desde logo, restou comprovada a prestação dos serviços de Administração de Cartão Benefício FROTA, no período de 2017 a 2019, após licitação, pregão presencial nº 008/2017, através do contrato de prestação de serviços (ID 159054614), notas de contas a receber (ID 159054615), notas fiscais (ID 159054616- 159054619), além de cópias de mensagens de e-mails trocados com o Município (ID 159054621). O valor do contrato firmado entre as partes era de R$ 3.078,680,22 (três milhões, setenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos). As notas fiscais anexadas (ID 159054615, 159054616, 159054617, 159054618 e 159054619) representam um débito no valor de R$ 1.319.464,89 (um milhão, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Nesse mesmo sentido, os diversos e-mails de cobrança (ID 159054621), solicitando o adimplemento dos débitos em aberto. Ademais, o próprio Município reconhece a dívida, na medida em que não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento, sustentando apenas que a parte autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que justificaria o não cumprimento da contraprestação pelo Município, bem como a impossibilidade de pagamento diante crise econômica enfrentada em razão da queda de repasses da União e dos Estados. Nesse ponto, não juntou aos autos qualquer comprovação de ter exercido o direito à rescisão contratual, conforme previsto no contrato de prestação de serviços, diante da suposta inexecução da requerida. Consequentemente, há que se reconhecer o direito do ora embargado ao recebimento do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do TJBA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.461,83 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA EDILIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO. SÚMULA 43, STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor, ora Apelado, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços referente à venda de materiais de construção, cujo pagamento foi no importe de R$ 6.461,83 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). 2. A municipalidade não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto não é lícito, agora, se eximir do pagamento do serviço para o qual o autor foi contratado. 3. A Administração Pública não se desonera do dever de indenizar o Apelado, tendo este agido de boa-fé e prestado, efetivamente, o serviço para a qual foi regularmente contratado. 4. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo recorrido e não se desincumbindo a Municipalidade de sua obrigação contratual, são devidas, ao apelado, o pagamento de R$ 6.461,83 corrigidos a partir do inadimplemento (Súmula 43/STJ) e que os juros de mora e correção monetária, em observância ao princípio tempus regit actum, serão calculados da seguinte forma:1. Percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; 2. percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, pelo que reformo o julgado, neste particular. 5. A sentença em comento não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, isto porque, a condenação não se afigura maior do que 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, ˜ 2º, do CPC). (TJBA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Reexame Necessário nº 0000330-10.2011. Rela. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.02.14, por unanimidade, disponível em http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=125493&vlCaptcha=uZKfm) (grifou-se) Por outro lado, não há dúvidas de que o débito deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos, ao tempo em que julgo procedente o pedido monitório. Portanto, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de o Município de Itabuna pagar o valor de R$ 1.319.464,89 (um milhão, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices acima explicitados, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tese fixada pelo STJ no tema 905), prosseguindo-se na forma do art. 534, do CPC e seguintes, observadas as restrições do art. 100, da CF. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno ainda o Município de Itabuna ao reembolso das custas devidamente corrigida e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, III, CPC/15). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se o os autos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 496, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Municipio De Itabuna
Autor: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda. Advogado: Marianne Cunha Araujo (OAB:MG98300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501788-65.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Prestação de Serviços]
AUTOR: EMPORIO CARD LTDA, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501788-65.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação monitória em face do Município de Itabuna, a fim de obter o pagamento do valor contratado com a autora, na época, R$ 1.319.464,89 (um milhão trezentos e dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente à prestação de serviços de Administração de Cartão Benefício FROTA, no período de 2017 a 2019, após licitação, pregão presencial nº 008/2017. Instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (ID 159054614), notas de contas a receber (ID 159054615), notas fiscais (ID 159054616- 159054619), cópias de mensagens de e-mails trocados com o Município (ID 159054621) além do demonstrativo de cálculo (ID 159054622). Comprovado o recolhimento das custas (ID 159054624 e 159054625), o Município foi devidamente citado em 11.10.2019 (ID 159054630), oferecendo embargos monitórios (ID 159054631). Sustenta o rompimento do contrato e descontinuidade dos serviços, vez que a requerente não estava registrando corretamente os gastos utilizados através de cartões magnéticos com a bandeira valemais. Aduz que a parte autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que justifica o não cumprimento da contraprestação pelo Município. Acrescenta a impossibilidade de pagamento diante crise econômica enfrentada em razão da queda de repasses da União e dos Estados, aliada à baixa arrecadação e orçamento comprometido com dividas. Por fim, requer a conversão da ação monitória em ação de cobrança, a fim de averiguar, através de audiência de instrução, quais foram os meses de efetivo controle e participação da empresa Autora. Intimado sobre os embargos, a parte autora, ora embargado, refuta os argumentos suscitados, ao passo que junta documentação detalhando a utilização dos serviços prestados pela empresa por agentes públicos municipais. Informa a incorporação da empresa autora pela empresa UP Brasil Administração e Serviços LTDA e requer o julgamento antecipado do feito. Determinada a atualização das informações do polo ativo da demanda, ante a incorporação da empresa Empório Card LTDA pela empresa UP Brasil, bem como a intimação do Município/embargante para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora referentes à prestação de serviços. O Município se manifestou no feito (ID 180235650), aduzindo que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral pela empresa ré, requerendo a desconsideração dos mesmos. Em seguida, determinada a intimação do Município para ratificar o pedido de conversão da ação monitória em cobrança, o mesmo permaneceu inerte. É o relatório. Decido. CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE – JULGAEMNTO ANTECIPADO DA LIDE A jurisprudência pátria admite a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança, desde que, antes da efetivação da citação do réu, nos termos do art. 294, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, Tema 320). Todavia, no caso em apreço, a conversão foi requerida pelo próprio requerido, a fim de averiguar, através de audiência de instrução, quais foram os meses de efetivo controle e participação da empresa Autora. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória consiste em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Segundo a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado ( REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). No caso em apreço, a inicial encontra-se instruída com o contrato de prestação de serviços (ID 159054614), notas de contas a receber (ID 159054615), notas fiscais (ID 159054616- 159054619), cópias de mensagens de e-mails trocados com o Município (ID 159054621), provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes. Outrossim, o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento, sustentando apenas a parte autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que justificaria o não cumprimento da contraprestação pelo Município, bem como a impossibilidade de pagamento diante crise econômica enfrentada em razão da queda de repasses da União e dos Estados. Dessa forma, não se mostra necessária a conversão da presente ação em ação de cobrança, visto que a documentação que instrui o feito se mostra idônea suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito do autor. Ademais, os embargos interpostos pelo Município afasta a fase sumária de conhecimento da ação monitória com transmudação do mandado monitório em mandado executivo, demandando a análise da controvérsia posta nos autos. Assim, promovo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC/15, associado à prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, tratando-se de causa madura, apta também ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO A ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo (grifou-se). Desde logo, restou comprovada a prestação dos serviços de Administração de Cartão Benefício FROTA, no período de 2017 a 2019, após licitação, pregão presencial nº 008/2017, através do contrato de prestação de serviços (ID 159054614), notas de contas a receber (ID 159054615), notas fiscais (ID 159054616- 159054619), além de cópias de mensagens de e-mails trocados com o Município (ID 159054621). O valor do contrato firmado entre as partes era de R$ 3.078,680,22 (três milhões, setenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos). As notas fiscais anexadas (ID 159054615, 159054616, 159054617, 159054618 e 159054619) representam um débito no valor de R$ 1.319.464,89 (um milhão, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Nesse mesmo sentido, os diversos e-mails de cobrança (ID 159054621), solicitando o adimplemento dos débitos em aberto. Ademais, o próprio Município reconhece a dívida, na medida em que não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento, sustentando apenas que a parte autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, o que justificaria o não cumprimento da contraprestação pelo Município, bem como a impossibilidade de pagamento diante crise econômica enfrentada em razão da queda de repasses da União e dos Estados. Nesse ponto, não juntou aos autos qualquer comprovação de ter exercido o direito à rescisão contratual, conforme previsto no contrato de prestação de serviços, diante da suposta inexecução da requerida. Consequentemente, há que se reconhecer o direito do ora embargado ao recebimento do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do TJBA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.461,83 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA EDILIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO. SÚMULA 43, STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor, ora Apelado, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços referente à venda de materiais de construção, cujo pagamento foi no importe de R$ 6.461,83 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). 2. A municipalidade não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto não é lícito, agora, se eximir do pagamento do serviço para o qual o autor foi contratado. 3. A Administração Pública não se desonera do dever de indenizar o Apelado, tendo este agido de boa-fé e prestado, efetivamente, o serviço para a qual foi regularmente contratado. 4. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo recorrido e não se desincumbindo a Municipalidade de sua obrigação contratual, são devidas, ao apelado, o pagamento de R$ 6.461,83 corrigidos a partir do inadimplemento (Súmula 43/STJ) e que os juros de mora e correção monetária, em observância ao princípio tempus regit actum, serão calculados da seguinte forma:1. Percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; 2. percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, pelo que reformo o julgado, neste particular. 5. A sentença em comento não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, isto porque, a condenação não se afigura maior do que 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, ˜ 2º, do CPC). (TJBA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Reexame Necessário nº 0000330-10.2011. Rela. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.02.14, por unanimidade, disponível em http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=125493&vlCaptcha=uZKfm) (grifou-se) Por outro lado, não há dúvidas de que o débito deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos, ao tempo em que julgo procedente o pedido monitório. Portanto, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de o Município de Itabuna pagar o valor de R$ 1.319.464,89 (um milhão, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices acima explicitados, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tese fixada pelo STJ no tema 905), prosseguindo-se na forma do art. 534, do CPC e seguintes, observadas as restrições do art. 100, da CF. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno ainda o Município de Itabuna ao reembolso das custas devidamente corrigida e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, III, CPC/15). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se o os autos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 496, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito