Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028530-41.1996.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Djalma De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0777410-27.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DJALMA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0777410-27.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Djalma de Jesus, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000460946-8, nos exercícios de 1998 a 2011. A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa e demais documentos. Como causa interruptiva da prescrição, o Ente Fiscal acostou termo de confissão de dívida assinado na data de 31 de maio de 2011 (ID.277254254 - p.3). Ao ID.428286442, o credor pugnou pela suspensão do feito em razão da ocorrência de novo parcelamento. Posteriormente, retornou aos autos para requerer o reconhecimento da citação espontânea, na forma dos artigos 239, §1º do CPC e 3º da lei municipal 8.422/2013, pugnando, assim, pela penhora de ativos financeiros de titularidade do executado (ID.454497994). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que o parcelamento administrativo tombado sob o nº 19185561/2023 foi firmado por terceiro estranho ao feito (Ana Meire Santos de Jesus), INDEFIRO o pleito de reconhecimento da citação espontânea. Examinando cautelosamente os autos, verifico que parte dos créditos tributários sub judice foram fulminados pela prescrição direta antes mesmo do ajuizamento desta ação executiva. Dispõe o artigo 174, do Código Tributário Nacional, que a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, o entendimento remansoso do STJ nos dá conta de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, cuja ocorrência no Município de Salvador se dá nos primeiros meses de cada ano. No caso concreto, o Exequente ajuizou a presente ação na data de 22/04/2013, buscando satisfazer créditos tributários definitivamente constituídos nos meses iniciais de 1998 a 2011. Como única causa interruptiva da prescrição, o credor apresentou o “Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado n.9752/2011”, datado de 31/05/2011 (ID.277254254 - p.3). Ocorre que, a aludida interrupção prescricional não se aplica aos créditos tributários definitivamente constituídos nos exercícios de 1998 a 2006, visto que os mesmos encontravam-se extintos no momento da realização da avença. Sobre o parcelamento após a prescrição, entende o STJ: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário. 5. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno em Recurso Especial 1343161 / SP) (grifo nosso). Ressalte-se que, não se tratando de prescrição intercorrente, pode o julgador declarar a causa extintiva, independente da oitiva da Fazenda Pública. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 409, do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). De igual modo, entende o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 980). DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC Nº. 118/2005. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC/1973 (ART. 332, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106, DO STJ.1 -
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, em decorrência da prescrição comum dos créditos de IPTU, referente aos exercícios de 1990 a 1992.2 - Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 332, § 1º, do CPC/2015), excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da LEF, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. 3 - Tratando-se de cobrança de IPTU, impõe-se a observância obrigatória às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais 1658517/PA e 1641011/PA, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 980): (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 4 - Nas demandas ajuizadas antes da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo corresponde à citação efetiva do devedor, e não ao mero despacho que a ordena (art. 174, par. ún., I, CTN, em sua redação original). 5 - Inaplicável o enunciado da Súmula nº. 106, do STJ, se, na data da propositura da execução fiscal, já estava prescrita parte dos créditos exequendos, restando prescritos os demais no curso do feito, por culpa da própria Fazenda Pública, que não forneceu o endereço correto do executado. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA. Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/10/2019) (grifo nosso). Por fim, cumpre advertir que o parcelamento noticiado ao ID.428286442 destes autos não pode ser reconhecido como causa interruptiva da prescrição, pois foi firmado por terceiro estranho à relação tributária. Assim, não há que se falar em reconhecimento do débito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 174, IV, do CTN. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOBRE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0022580-64.2011.8.05.0150,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/06/2020) (grifo nosso). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Em relação aos créditos remanescentes (exercícios de 2007 a 2011), SUSPENDO o processo, à luz do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, eis que não é possível reconhecer a citação espontânea do executado (DJALMA DE JESUS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito