Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0777768-21.2015.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Pousada Santo Expedito Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0784707-22.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: POUSADA SANTO EXPEDITO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Advogado(s):ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 – CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0777768-21.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/12/2022). Verificada nulidade das CDAs n. 65.2010.001266.01585 e 65.2011.001265.08373, EXTINGO o feito em relação aos exercícios 2010 e 2011, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal no que concerne aos demais créditos exequendos (2008 e 2009).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0784707-22.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da POUSADA SANTO EXPEDITO LTDA - ME, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS incidente sobre a inscrição CGA n.227734/001-00, nos exercícios de 2008 a 2011. Chamado para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição após um longo período de estagnação processual, o exequente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito (ID.450229766). É o breve relatório. Decido. Dessume-se dos autos que a ação foi distribuída em observância ao quinquídio legal, de modo que resta afastada a hipótese de prescrição direta. Outrossim, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente, pois o marco inicial para contagem de tal causa extintiva é a data ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de bens a penhorar (RESP 1.340.553-RS). Na hipótese em debate, ocorreu a regular citação da devedora em 06/08/2014 (ID.279231925). Entretanto, não houve impulso oficial no sentido de intimar o exequente para tomar conhecimento do ato e formular requerimentos. Conclui-se, portanto, que o teor da Súmula 106, do STJ, amolda-se perfeitamente ao caso concreto, sendo impositivo o prosseguimento da ação. Todavia, há uma causa de extinção parcial do crédito exequendo, como leciona o artigo 234, do CTRMS (Lei Municipal n.7186/2006). In verbis: O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. O detido compulsar dos autos revela que o Município de Salvador busca satisfazer créditos tributários referentes aos anos fiscais de 2008 a 2011, em desacordo com a liça do artigo acima transcrito. Assim, cabe ao juízo aplicar a legislação de regência e presumir a inocorrência de fato gerador em relação aos exercícios de 2010 e 2011, pois incumbe ao Ente Fiscal proceder à suspensão e posterior baixa da Inscrição CGA, nos termos da lei. Não é outro o entendimento do Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0777768-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado do crédito, excluindo do cálculo a monta referente aos exercícios de 2010 e 2011, bem como para formular pedidos específicos, sob pena de suspensão processual, à luz do artigo 40, da LEF. Intime-se. Cumpra-se. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema Pje. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular