Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Florentino Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0783200-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Antonio Florentino da Silva Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra Antonio Florentino da Silva, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.274786958 a 274787228). A tentativa de citação restou frustrada, havendo a informação “falecido” no aviso de recebimento (ID.274787239). O exequente informou a ocorrência de parcelamento administrativo firmado por ANDRÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, na data de 29/12/2023. Posteriormente, em razão do rompimento do ajuste, o credor veio aos autos requerer a penhora ou arresto do imóvel sobre o qual recai a exação (ID.454017775). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. As informações constantes no banco de dados da Receita Federal do Brasil nos dão conta de que a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 048.003.465-68, foi a óbito no ano de 2007 (ID.454017780). O presente feito executivo, por sua vez, foi ajuizado no ano de 2012, sem apontar o espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória. Assim, as ações que teriam de ser originalmente propostas contra pessoa falecida devem ser ajuizadas em face do seu espólio, que passa a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso em apreço, o Ente tributante inobservou as condições da ação, indicando pessoa incapaz/ilegítima para figurar no polo passivo, o que impossibilita o prosseguimento da Execução Fiscal, como leciona a Súmula 392, do STJ. Ressalte-se que, é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que tal medida só é autorizada quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate. Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Por tudo que foi exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0783200-26.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO o pleito do Exequente e julgo EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito