Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nair Bezerra Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793120-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NAIR BEZERRA Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES (OAB:BA65534) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra NAIR BEZERRA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2009 a 2011, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000211238-8,. Ao ID.411836814 o espólio da executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, sustentando, em síntese, que o falecimento da parte ocorreu antes do ajuizamento desta demanda, razão pela qual a ação deve ser extinta (ID.411836814). Juntou procuração (ID.411836816) e certidão de óbito (ID.411836817). Regularmente intimado, o Município de Salvador reconheceu as alegações da parte contrária e noticiou a baixa no débito fiscal (ID.462614679). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Reconhecida como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ). Em razão do cabimento da via para discutir a capacidade postulatória, conheço da Exceção de Pré-executividade. No mérito, verifico que assiste razão à parte Excipiente. Cotejando o lastro probatório colacionado aos autos, observo que a parte executada foi a óbito na data de 28/05/1982, às 21h00min (ID.411836817 - p.3). O presente feito executivo, por sua vez, foi proposto no ano de 2013, sem apontar o Espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória. Assim, as ações que teriam de ser originalmente propostas contra pessoa falecida devem ser ajuizadas em face do seu espólio, que passa a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso em apreço, o Ente tributante inobservou as condições da ação, indicando pessoa incapaz/ilegítima para figurar no polo passivo, o que impossibilita o prosseguimento da Execução Fiscal, como leciona a Súmula 392, do STJ. Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER a Exceção de Pré-executividade oposta, determinando a EXTINÇÃO do feito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Entretanto, observando estritamente o princípio da causalidade, condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, devendo este percentual ser reduzido pela metade, por força do disposto no §4º, artigo 90, do CPC. P.R.I. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793120-87.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana