Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Edmarcos Pereira Dias Advogado: Julia Paula Benevides Fonseca (OAB:BA81576)
Executado: Eletrosom S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000276-28.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: EDMARCOS PEREIRA DIAS Advogado(s): JULIA PAULA BENEVIDES FONSECA (OAB:BA81576)
EXECUTADO: ELETROSOM S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000276-28.2024.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã
Vistos. EDMARCOS PEREIRA DIAS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ELETROSOM LTDA. Alega o Autor que a requerida descumpriu um acordo firmado referente ao pagamento de verbas rescisórias após o encerramento de suas atividades e que, embora tenha recebido parte dos valores acordados, a empresa deixou de pagar várias parcelas, bem como realizou descontos indevidos em sua rescisão contratual, resultando em prejuízos financeiros. Requer o pagamento das parcelas restantes, a restituição dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais e materiais. Com inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria discutida nos autos refere-se evidentemente a verbas rescisórias e descontos realizados em razão de relação de emprego, de modo que a controvérsia é, notadamente de cunho trabalhista, cuja natureza torna-se ainda mais evidente quando levado em conta que a parte autora busca discutir a legalidade/ressarcimento de descontos efetuados pela empregadora em sua rescisão contratual. Neste interim, ressalte-se que a competência material para processar e julgar o presente feito deve ser analisada sob a ótica da determinação contida no Art. 114 da CF, que dispõe: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Neste trilhar, verifico que a causa de pedir do autor está estritamente vinculada à relação de trabalho/emprego estabelecida com ré, reforçando este entendimento, saliente-se que o autor anexou à inicial a carteira de trabalho (ID 452010549) e termo de rescisão (ID 452010548), a fim de sustentar sua pretensão. Em derredor do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATO ILÍCITO EM TESE PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO LABORAL - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - INVIABILIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR SUSCITADA - ART. 114, I E VI, DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. - Considerando que a pretensão autoral consiste, fundamentalmente, em obter reparação pecuniária em razão de danos supostamente decorrentes da relação de trabalho, é de se concluir pela incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, à luz do art. 114, incisos I e VI, da CF/88, o que inviabiliza, igualmente, o exame da preliminar de coisa julgada, de cuja análise se encarregará a Justiça Obreira, juízo absolutamente competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000200524973001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR ATRELADA À ALEGADA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU PATRIMONIAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DA EC Nº 45/2004. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA A EFEITO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 114, INCISO VI, DA CF.DECLINADA, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50127253920228210022 PELOTAS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELO PAI DO TRABALHADOR FALECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. (...) Após a edição da EC 45/2004 é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Não altera a competência da Justiça especializada o ajuizamento de ação pelo pai da vítima. Reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Sentença anulada. Declínio de competência à Justiça do Trabalho. (TJ-RJ - APL: 00197451120098190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015). E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 114, VI, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a relação entre os litigantes não seja de emprego, o é de trabalho, pois segundo consta na exordial, o autor, na condição de trabalhador eventual/esporádico, prestava serviços para a requerida, o que caracteriza a relação de trabalho, sendo, portanto, competente a Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente demanda, consoante preconiza o art. 114, VI, da CF. (TJ-MS - AI: 14019378920198120000 MS 1401937-89.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019). Deste modo, conclui-se que os danos anunciados pelo promovente, os quais se almeja reparação, decorrem diretamente do exercício laboral e das condições impostas durante o vínculo de trabalho/emprego, configurando, portanto, matéria afeta à competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO da competência para processar e julgar esta demanda, em favor da Vara do Trabalho de Guanambi/BA. Intimem-se as partes, dando-se ciência desta decisão. P. R.I. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito