Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Novapax Prestacao De Servicos De Funerarias Ltda. - Me Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605)
Reu: Municipio De Caetite Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001578-06.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: NOVAPAX PRESTACAO DE SERVICOS DE FUNERARIAS LTDA. - ME Advogado(s): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA (OAB:BA14605)
REU: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA LUISA SOARES LIMA (OAB:BA58228) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001578-06.2018.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. NOVAPAX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória contra a Fazenda Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ,, também qualificada, alegando, em suma, ser credora da ente público requerido da quantia de R$ 35.857,00 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais), decorrente da aquisição pela ré dos produtos e prestação dos serviços descritos na Nota Fiscal nº 000197, da Série “A” (Doc. 03 – nota fiscal, Discriminação dos Serviços e Declaração Firmada pela Secretaria de Assistência Social), cujo valor atualizado até a propositura da ação (17/10/2018) perfaz o montante de R$45.850,72 (quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos). Alega o autor que restou seu êxito os esforços empreendidos, razão pela qual busca a via judicial para o recebimento do seu crédito ou, na hipótese de ausência de pagamento, a constituição de título executivo judicial. Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve. A parte ré apresentou embargos monitórios, com preliminares (Id 31031694). Intimado o autor acerca dos embargos monitórios, não se manifestou, conforme certidão de Id 435761486. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. É certo que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também intitulado sistema do livre convencimento motivado, através do qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Portanto, nesse sentido, incumbe ao julgador, na qualidade de destinatário final, averiguar a imprescindibilidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 370 e seu parágrafo único que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito que prescindem de dilação probatória oral. Pois bem. Para ser admissível o processo monitório, é necessário que, a partir da prova escrita apresentada, o julgador possa inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa autora ingressou com ação monitória buscando a constituição de título executivo judicial, apresentando, como prova escrita, a nota fiscal nº 000197, declaração de relação de débitos até dezembro/2016, relação de atendimentos funerários, tela de contrato, Contrato de Fornecimento de nº 422/2016 – Pregão 056/2016 e Extrato do Contrato nº 422/2016. Passo à análise das preliminares arguidas nos embargos monitórios. A. DO DIREITO À SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. A matéria já foi objeto de análise quando da recepção dos embargos monitórios, com fundamento no art. 702, § 4º, do CPC. B. DO NÃO CABIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Não merece acolhimento a preliminar aventada, considerando o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 339 que “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” Ademais, o § 6º do art. 700 do CPC dispõe que “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.” Assim, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Controverte o embargante acerca da ausência de assinatura na nota fiscal e da declaração que a acompanha estar assinada por alguém que, segundo alega, não detém competência para tanto. Pois bem. A declaração da relação de débitos apresentada pela embargada/autora, embora constando o carimbo com o nome da Secretária de Assistência Social Sra. Cléia Montenegro O. B. de Alencar, foi assinada por terceira pessoa utilizando-se da abreviatura “P/”, circunstância esta alegada pelo ente municipal para o não reconhecimento do débito. Neste sentido, mesmo que o referido documento não tenha sido assinado pela secretária responsável por fazê-lo, há de se registrar que, em momento algum, o ente requerido apresentou qualquer documento demonstrando que tal mister competia exclusivamente à Secretária Cléia Montenegro O. B. de Alencar. Se o servidor, que apôs a assinatura, não detinha poderes para fazê-lo, tal averiguação, por se cuidar de organização interna do ente público, competia ao próprio ente público fazê-la, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, e não ao contratado, ora embargado. Doutro lado, se fosse a hipótese de o assinante ser pessoa estranha ao quadro de servidores municipais, pela teoria da aparência, o ônus de comprovar que a assinatura na declaração de débitos funerários - Id 16311393 - Pág. 1 - pertence a terceiro estranho a seu quadro, é do ente público requerido, o que não ocorreu. Do contexto fático-probatório extrai-se a verossimilhança das alegações autorais, além da efetivação do negócio jurídico efetuado entre as partes consubstanciado no Contrato de Fornecimento de nº 422/2016, através do Pregão 056/2016, assinado pelos Contratantes e Contratada, tendo como objeto a contratação da empresa, ora autora, para aquisição e prestação de serviços funerais destinados a pessoas carentes do Município. Portanto, é a hipótese de não acolher os embargos monitórios, levando-se em consideração que a documentação exibida pelo autor/embargado mostra-se suficiente a reconhecer a relação negocial regular entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de a parte ré pagar ao autor o valor de R$ 35.857,00 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais), corrigido monetariamente a partir de 27/12/2016, pelo índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral; e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, §8º do CPC). Sem condenação do ente requerido/embargante em custas processuais, porém sem prejuízo do reembolso à parte autora/embargada das despesas que efetivamente foram por esta antecipadas nos autos, conforme disposto no art. 10, IV, e § 1º da Lei Estadual nº 12.373/11. Condeno o ente requerido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. Sentença não sujeita à apreciação pela Instância Superior, conforme previsto no art. 496, § 3º, II do CPC, salvo interposição de recurso voluntário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), ou, no prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, conforme o caso. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. A presente sentença assinada eletronicamente servirá como mandado de intimação, carta ou ofício, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 19 de setembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular