Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Da Conceicao Cardoso Marques Advogado: Renata Souza Silva (OAB:BA52872) Advogado: Rebeka Souza Silva (OAB:BA55080)
Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001944-25.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MARQUES Advogado(s): RENATA SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como RENATA SOUZA SILVA (OAB:BA52872), REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080)
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001944-25.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação de liquidação de sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Requereu a gratuidade judiciária. Sucintamente, aduziu a parte autora que: A Requerente não se lembra ao certo o valor correspondente aos dólares investido, mas sabe que desembolsou em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) de investimentos em kits da empresa. Impende destacar que esse “investimento” a Requerente não lembra da data certa em que o fez, só sabe que não recebeu o ressarcimento pelo seu investimento. Portanto, não lucrou com o negócio, e nos dias seguintes a empresa foi devidamente fechada por determinação judicial que teve suspensão das atividades do Requerido, por força de decisão judicial, ocorrido em 18 de junho do ano de 2013, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0005669- 76.2013.8.08.001, movida junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – Estado do Acre, por haver indícios de prática de PIRÂMIDE FINANCEIRA PELA TELEXFREE, prática esta defesa pelo ordenamento jurídico pátrio a teor da Lei 1.521/51, haja vista ter restado configurado o crime contra a economia popular. Cabe destacar que logo após o bloqueio, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública distribuída sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ação que culminou com a prolação de sentença (doc.2Anexo), onde restaram declarados nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a Requerida TELEXFREE e os consumidores que com ela contrataram, com o consequente ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a cada contratante. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CPC, CC, v.g.). Ao final, pediu: d) ao final, seja prolatada sentença fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução forçada e habilitação do crédito devido a Requerente, devendo ser levado em consideração a correção monetária e juros fixados nos autos da ação civil pública; Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 9527012). Identidade do(a) acionante (id 9527083). Documento intitulado “03 JOGO DOCUMENTOS LIQUIDAÇÃO (1)” (id 9750754). Documento intitulado “04 TELEXFREE decisãoCAUTELARbloqueio (1)” (id 9750802). Documento intitulado “ACORDAO TELEX” (id 9750807). Documento intitulado “decisão instauração incidente” (id 9750861). Documento intitulado “CONTRATO TELEXFREE” (id 9750868). Deferida a gratuidade judiciária (id 14527088). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação (id 384542681). Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 50049304). A parte autora ficou silente. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Parte autora requereu o processamento da liquidação de sentença pelo rito comum, eis que se trata de liquidação de sentença proferida em ação civil pública. Sentença daquele Juízo (id 9750754, p. 13-133). Réu citado que não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão lavrada (id 384542681). Decreto a revelia da parte ré; os efeitos materiais serão, se o caso, reconhecidos na incursão valorativa da prova. A parte autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do alegado direito (aquisição de kit de contas comercializadas pela ré), ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Documento intitulado “CONTRATO TELEXFREE” (id 9750868) não comprova a compra de kits ou a adesão a eventual serviço comercializado pela ré. Trata-se, em verdade, das cláusulas gerais aplicáveis aos contratantes. Diante das provas produzidas, inviável o acolhimento dos pedidos formulados. Confira-se o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR, MINIMAMENTE, PROVA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. NÃO OBSTANTE ALEGUE FAZER JUS À DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO, DEIXA DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS, Apelação Cível nº 50046293520188210132, Décima Quinta Câmara Cível, Rel Des. Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 17/7/2024) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CONTA PERANTE A EMPRESA RÉ COM O DESEMBOLSO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELO AUTOR, NÃO DEPENDENDO DE ACESSO AO SITE DA RÉ. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Processo nº 0553483-74.2017.8.05.0001, Rel. Des. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em 24/2/2021) * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito