Decorrido prazo de FAUSTINO DA SILVA COSTA em 15/10/2024 23:59.15/04/2026, 11:04
Publicado Sentença em 24/09/2024.15/04/2026, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/04/2026, 03:06
Arquivado Definitivamente09/06/2025, 11:06
Baixa Definitiva09/06/2025, 11:06
Arquivado Definitivamente09/06/2025, 11:06
Expedição de sentença.12/04/2025, 19:42
Proferido despacho de mero expediente12/04/2025, 19:42
Conclusos para decisão16/12/2024, 06:36
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 06:36
Juntada de Petição de Petições diversas13/12/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Faustino Da Silva Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096954-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: FAUSTINO DA SILVA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de condição da ação. Em síntese, alega o embargante que a Execução Fiscal deve prosseguir em face do espólio de devedor não citado (ID.467725641). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Analisando cautelosamente o feito, observo que o pleito do Embargante não merece amparo. Como cediço, os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. In verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese sob exame, o comando judicial hostilizado expõe satisfatoriamente as razões pelas quais não cabe redirecionamento desta ação, asseverando que: [...] é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que tal medida só é autorizada quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate (grifo original). Logo, não há que se falar em omissão nos termos da sentença. Sobre o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. [...] (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifo nosso). No caso em apreço, verificou-se que o devedor originário faleceu anos antes mesmo da propositura da demanda, o que inviabiliza a perfectibilização da citação e por consequência, o redirecionamento da ação ao seu espólio. Inexistindo na sentença objurgada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo a sentença hostilizada em sua inteireza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJe. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096954-22.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Expedição de sentença.09/11/2024, 00:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/11/2024, 00:14
Conclusos para decisão10/10/2024, 08:08
Ato ordinatório praticado10/10/2024, 08:08
Juntada de Petição de Petições diversas08/10/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Faustino Da Silva Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096954-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Espolio FAUSTINO DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como FAUSTINO DA SILVA COSTA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI moveu a presente Execução Fiscal contra FAUSTINO DA SILVA COSTA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.134821631). A tentativa de citação restou frustrada, havendo a informação “falecido” no aviso de recebimento (ID.432821529). O exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de citação por oficial de justiça (ID.447179852) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. As informações constantes no banco de dados da Receita Federal do Brasil nos dão conta de que a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 054.643.235-20, foi a óbito no ano de 2017. O presente feito executivo, por sua vez, foi ajuizado no ano de 2021, sem apontar o espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória. Assim, as ações que teriam de ser originalmente propostas contra pessoa falecida devem ser ajuizadas em face do seu espólio, que passa a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso em apreço, o Ente tributante inobservou as condições da ação, indicando pessoa incapaz/ilegítima para figurar no polo passivo, o que impossibilita o prosseguimento da Execução Fiscal, como leciona a Súmula 392, do STJ. Ressalte-se que, é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que tal medida só é autorizada quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate. Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Por tudo que foi exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096954-22.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO o pleito do Exequente e julgo EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Faustino Da Silva Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096954-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Espolio FAUSTINO DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como FAUSTINO DA SILVA COSTA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI moveu a presente Execução Fiscal contra FAUSTINO DA SILVA COSTA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.134821631). A tentativa de citação restou frustrada, havendo a informação “falecido” no aviso de recebimento (ID.432821529). O exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de citação por oficial de justiça (ID.447179852) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. As informações constantes no banco de dados da Receita Federal do Brasil nos dão conta de que a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 054.643.235-20, foi a óbito no ano de 2017. O presente feito executivo, por sua vez, foi ajuizado no ano de 2021, sem apontar o espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória. Assim, as ações que teriam de ser originalmente propostas contra pessoa falecida devem ser ajuizadas em face do seu espólio, que passa a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso em apreço, o Ente tributante inobservou as condições da ação, indicando pessoa incapaz/ilegítima para figurar no polo passivo, o que impossibilita o prosseguimento da Execução Fiscal, como leciona a Súmula 392, do STJ. Ressalte-se que, é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que tal medida só é autorizada quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate. Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Por tudo que foi exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096954-22.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO o pleito do Exequente e julgo EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
Expedição de sentença.19/09/2024, 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação19/09/2024, 18:38
Conclusos para decisão06/08/2024, 08:57
Ato ordinatório praticado06/08/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente19/05/2024, 17:52
Expedição de despacho.19/05/2024, 17:52
Conclusos para decisão15/03/2024, 11:56
Ato ordinatório praticado15/03/2024, 11:56
Expedição de carta via ar digital.06/02/2024, 13:08
Expedição de despacho de citação por ar digital.08/09/2021, 17:28
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 17:27
Conclusos para despacho04/09/2021, 07:22
Distribuído por sorteio04/09/2021, 07:22