Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: White Martins Gases Industriais Do Nordeste Ltda. Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491)
Reu: Municipio De Itabuna
Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0300383-22.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Cheque]
AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, FUNDAÇAO DE ATENÇAO A SAUDE DE ITABUNA FASI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0300383-22.2012.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação monitória em face da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, a fim de obter o pagamento do valor contratado com a autora, na época, R$ 1.943.937, 64 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ao fornecimento de gases medicinais. Segundo a inicial, as partes celebraram um acordo, com a interveniência do Município de Itabuna, através do qual a ré confessou uma dívida no importe de R$ 1.013.469,80 (um milhão e treze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao fornecimento de produtos pela autora até o dia 23.07.2011. Explica que, no referido termo de acordo, pactuou-se que todos os produtos que fossem fornecidos após a referida data seriam adimplidos mensalmente, através do pagamento de uma prestação mensal correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a primeira com vencimento a partir de 26.08.2012. Todavia, a requerida não cumpriu o pactuado, tendo efetuado o pagamento de uma única prestação, no valor de R$ 132.901,94 (cento e trinta e dois mil, novecentos e um reais e noventa e quatro centavos), inadimplindo todas as demais. Aduz que os consumos reais demandados pela ré entre os dias 23.07.2011 e 31.07.2012 implicaram um débito no valor histórico de R$ 963.369,78 (novecentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), que somado ao valor confessado da dívida, deduzindo-se a única aparcela paga pela ré, resulta na importância de R$ 1.943.937, 64 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Instruiu a inicial com o acordo de confissão de dívida (ID 206032014- 206032022), com a supervisão e assinatura do Secretário de Saúde e da então Procuradora do Município, notas fiscais (ID 206032031- 206032421) assinadas pelo recebedor e autenticadas pelo Tabelionato de Notas e demonstrativo de cálculo (ID 206032422- 206032712). Comprovado o recolhimento das custas (ID 206032714 e 206032714 ), a FASI apresentou embargos monitórios (ID 206032723), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência do instrumento contratual, nota de empenho ou documento de requisição dos produtos expedida pela administração. Afirma que não houve licitação ou sequer procedimento de dispensa ou inexigibilidade, requisito essencial de validade de eventual negócio jurídico. Em seguida, faz impugnação direta às notas fiscais, por não serem eletrônicas e por apresentarem irregularidades aparentes, como “cortes” em determinados campos, informações ilegíveis e assinaturas do recebedor de mesmo nome com diferentes caligrafias. Em razão da nulidade da relação obrigacional, por conta da ausência de licitação e contrato, alega não ser possível o ajuizamento de ação monitória, uma vez que a própria obrigação seria nula, dependendo de ação de conhecimento. Quanto aos valores, acrescenta que são incompatíveis com os limites da lei vigente à época, estipulados pela Lei 9.494/97, que determinava que o ente publico não poderia ser compelido a pagar juros superiores a 0,5% ao mês. Afirma que o autor não indicou os índices aplicados à correção monetária e que somente devem ter início a partir da citação válida. Por fim, indica a nulidade do acordo alegado pela parte autora na inicial em razão da ausência de assentimento do conselho deliberativo da FASI, nos termos da lei municipal 1942/2004 (art. 30, inc. XII e XIV - p. 661). Em resposta, a autora refuta as preliminares suscitadas e alegações de mérito da requerida. Reconhecida a ilegitimidade passiva da FASi, determinou-se a inclusão do Município no polo passivo (ID 206032795). A parte autora emendou a inicial para requerer a citação do Município (ID 206032797). O Município apresentou embargos à ação monitória, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, aduz a ausência de comprovação de contrato entre as partes e de entrega dos produtos, bem com inexistência de procedimento licitatório e impossibilidade de ajuizamento da ação monitória. Instado a se manifestar, a parte autora refutou as preliminares e alegações de mérito do requerido, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID219837865). É o relatório. Decido. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 700 do CPC, ação monitória consiste em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Segundo a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). No caso em apreço, a inicial encontra-se instruída com o acordo de confissão de dívida (ID 206032014- 206032022), com a supervisão e assinatura do Secretário de Saúde e da então Procuradora do Município, notas fiscais (ID 206032031- 206032421) assinadas pelo recebedor e autenticadas pelo Tabelionato de Notas e demonstrativo de cálculo (ID 206032422- 206032712), provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes. Assim rejeito a preliminar suscitada. LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade do Município já foi apreciada na decisão de ID 206032795, quando determinou a sua inclusão no polo passivo, razão pela qual resta superada. INTERESSE DE AGIR Inicialmente, ressalta-se o interesse de agir, na modalidade adequação da ação monitória em face da Fazenda Pública, matéria já consolidada pela Súmula 339 do STJ. A ementa da Súmula é direta: "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", não deixando qualquer dúvida sobre a questão. Nesse mesmo sentido, não procede a preliminar de inadequação da ação em razão da inexistência de título executivo para embasar a presente execução. Com efeito, equivoca-se o embargante quando aduz que o autor ajuizou execução de título extrajudicial sem o correspondente título executivo, vez que a ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo. Na hipótese dos autos, as duplicatas e notas fiscais assinadas pelo Município tem eficácia de prova escrita da existência do crédito, portanto, constituem-se em instrumento hábil a embasar a presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Pretende a parte autora o pagamento do valor referente ao fornecimento de produtos médicos hospitalares, durante o ano de 2011 e 2012, contratados com o Município. No que se refere a prescrição da ação, por se tratar de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é o do art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32 que, por sua especialidade, prevalece sobre os prazos estabelecidos na lei substantiva civil. Logo, verifica-se que tendo a autora ajuizado a ação de cobrança em outubro/2012, não há que se falar em prescrição da ação, nem mesmo dos débitos vencidos e não pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outrossim, proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente. No caso em apreço, determinada a citação da FASI em 30.10.2012, a citação foi efetivada em 22.01.2013, com oferecimento de embargos em 14.02.2013. Todavia, os autos permaneceram paralisados por quase sete anos, com decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da FASI em 15.03.2021 e citação do Município em 23.03.2021. Note-se que a parte autora juntou print de reclamação na ouvidoria em 13.12.2019 (ID 219837865), requerendo o andamento do feito. Assim, verifica-se que o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão Judiciário, afastando-se assim o reconhecimento da prescrição intercorrente. JULGAMENTO ANTECIPADO Assim, promovo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC/15, associado à prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, tratando-se de causa madura, apta também ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO A ação monitória não se confunde com execução, consistindo em um procedimento judicial especial de cobrança, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, previsto no art 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, desde quando o contrato administrativo sem a assinatura de duas testemunhas não configura título executivo (grifou-se). Desde logo, restou comprovado o acordo de confissão de dívida celebrado entre as partes nos autos 0012543-65.2006.8.05.0113 (ID 206032014- 206032022), com a supervisão e assinatura do Secretário de Saúde e da então Procuradora do Município, no valor R$ 1.013.469,80 (um milhão e treze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao fornecimento de produtos pela autora até o dia 23.07.2011. A FASI comprometeu-se a pagar a importância de 30 parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 32.901,94 (trinta e dois mil, novecentos e um reais e noventa e quatro centavos). No referido termo de acordo, pactuou-se que todos os produtos que fossem fornecidos após a referida data seriam adimplidos mensalmente, através do pagamento de uma prestação mensal correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a primeira com vencimento a partir de 26.08.2012. Assim, no total, a FASI pagaria 30 prestações fixas de R$ 132.901,94 (cento e trinta e dois mil, novecentos e um reais e noventa e quatro centavos), e a trigésima parcela no valor de R$ 126.411,50 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos). Dessa forma, os consumos reais demandados pela ré entre os dias 23.07.2011 e 31.07.2012 implicaram um débito no valor histórico de R$ 963.369,78 (novecentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), representados pelas notas fiscais em anexo (ID 206032031- 206032421), que somado ao valor confessado da dívida, deduzindo-se a única aparcela paga pela ré, resulta na importância de R$ 1.943.937,64 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Outrossim, a cláusula 4 determina que o pagamento seria feito diretamente pela Secretaria de Saúde do Município através de bloqueio de recursos oriundos do SUS. Em sede de embargos, nem o Município nem a FASI impugnaram o termo de acordo ou alegaram seu cumprimento. Concentraram suas defesas na ausência do instrumento contratual, nota de empenho ou documento de requisição dos produtos expedida pela administração, inexistência de procedimento licitatório e impugnação direta às notas fiscais. Ademais, em que pese a alegação do embargante, que supostamente não houve procedimento regular e legal na prestação dos serviços pela autora, não cabe, no presente feito, a discussão sobre a legalidade da contratação dos serviços comprovadamente prestados, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal por tais atos. A ação aqui proposta versa apenas sobre cobrança de valores devidos pela efetiva venda de produtos pela autora, independente do atendimento às formalidades legais exigíveis para a dispensa de licitação formalizada pelo Município, sob pena de representar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento da boa-fé do contratado. Outrossim, os presentes embargos evidenciam que não houve o pagamento pelos materiais entregues, vez que a embargante não efetuou tal comprovação. Consequentemente, há que se reconhecer o direito do ora embargado ao recebimento do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do TJBA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 6.461,83 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA EDILIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO. SÚMULA 43, STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O autor, ora Apelado, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços referente à venda de materiais de construção, cujo pagamento foi no importe de R$ 6.461,83 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). 2. A municipalidade não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto não é lícito, agora, se eximir do pagamento do serviço para o qual o autor foi contratado. 3. A Administração Pública não se desonera do dever de indenizar o Apelado, tendo este agido de boa-fé e prestado, efetivamente, o serviço para a qual foi regularmente contratado. 4. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo recorrido e não se desincumbindo a Municipalidade de sua obrigação contratual, são devidas, ao apelado, o pagamento de R$ 6.461,83 corrigidos a partir do inadimplemento (Súmula 43/STJ) e que os juros de mora e correção monetária, em observância ao princípio tempus regit actum, serão calculados da seguinte forma:1. Percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; 2. percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, pelo que reformo o julgado, neste particular. 5. A sentença em comento não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, isto porque, a condenação não se afigura maior do que 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, ˜ 2º, do CPC). (TJBA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Reexame Necessário nº 0000330-10.2011. Rela. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.02.14, por unanimidade, disponível em http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=125493&vlCaptcha=uZKfm) (grifou-se) Por outro lado, não há dúvidas de que o débito deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos, ao tempo em que julgo procedente o pedido monitório. Portanto, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de o Município de Itabuna pagar o valor de R$ 1.943.937, 64 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado, desde a data do vencimento, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices acima explicitados, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tese fixada pelo STJ no tema 905), prosseguindo-se na forma do art. 534, do CPC e seguintes, observadas as restrições do art. 100, da CF. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno ainda o Município de Itabuna ao reembolso das custas devidamente corrigida e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, III, CPC/15). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se o os autos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 496, III do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito