Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Valdir Elcino Teixeira Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300542-06.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTERESSADO: VALDIR ELCINO TEIXEIRA Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300542-06.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos e examinados. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM. VALDIR ELCINO TEIXEIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face BANCO BRADESCO S/A alegando em síntese, que foi surpreendido com a cobrança da ré nos autos do processo de execução de nº 0003499-87.2012.8.05.0088, que tramitou nesta Vara Cível. Ao analisar as peças anexas daqueles autos, a parte autora descobriu que a ação tinha como base uma dívida da empresa TSV – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS S/C, da qual fez parte como sócio, mas que saiu dos quadros societários em 15.06.2009. O débito cobrado era referente ao débito do contrato de número: “227/2.844.236 denominado “CONTA GARANTIDA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AVAL - PJ”, devidamente firmado na data de 10.12.2009, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com pagamento ajustado por meio de débito na conta corrente, e encontrava-se com débito atualizado no montante de R$ 24.637,30 quando deu-se a citação. Apresentou os documentos comprobatórios do direito alegado. Despacho inicial determinando a citação da ré, e deferindo a gratuidade provisória de justiça, postergando o recolhimento das custas ao final. Contestação da requerida aos id 156287795, arguindo insuficiência de provas; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência do dever de indenizar; inexistência de dano moral; e pela improcedência total dos pedidos autorais. Aos id 419290124, o requerido pugnou pela julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo ao mérito. Verifico que a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, como destinatário das provas, tenho que as que foram produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Cumpre consignar, inicialmente, que a presente lide amolda-se à legislação consumerista, microssistema protetivo monopolar, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal. A parte ré é considerada fornecedora, eis que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, enquanto a parte autora, por outro lado, figura como consumidora (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Prosseguindo, consigna-se a responsabilidade objetiva incidente no caso vertente (artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse aspecto, deixo de inverter o ônus da prova na forma prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois, no caso, se verifica a inversão do ônus de prova ope legis (decorrente da própria lei), conforme delineado no inciso I do § 3º do artigo 14 do código consumerista ( "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."). Assim, na forma dos dispositivos acima transcritos, já cumpria à requerida, fornecedora de serviços, provar a culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou que não houve defeito na prestação do serviço. Registre-se que, por caracterizarem normas de ordem pública (artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor), os preceitos do Código Consumerista impõem que o Judiciário concretize o ideário protetivo, nos termos dispostos em seu texto. Verifico nos autos a prova de que o autor foi executado judicialmente indevidamente, fato que não foi negado pela ré em sua contestação, demonstrando, assim, a existência do fato danoso, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, provar de que a autora manteve a relação contratual ora impugnada, como exposto a seguir, estou convencido de que a requerida deixou de formular prova que lhe cabia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Primeiro, observo que, na primeira alteração contratual da empresa TSV – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS S/S (id 156287773 a 156287777), de fato, a parte autora foi retirada dos quadros societários, e observo, ainda, que embora o instrumento tenha sido assinado em junho de 2009, o registro perante a JUCEB somente se deu em 11.11.2009. Diante de tais fatos, estou convencido de que a tese da parte autora merece prosperar sobre a tese da defesa, na medida em que, nessa, a parte ré tenta valer-se do contrato social de constituição da sociedade, de id 156287786 a 156287790. Ora, ainda que o autor tenha sido sócio da empresa, não é razoável exigir do Sr. Valdir Elcino Teixeira, sócio retirante, uma dívida contraída posteriormente a sua saída, pois, como vejo no documento de id 156287780, a dívida foi contraída em 10.12.2009. Em que pese a exordial do feito executivo apontar o autor como avalista/devedor solidário da obrigação contraída, o réu não apresentou os documentos aptos a comprovar que o demandante prestou o aval, o que deveria ser confirmado documentalmente. Não se olvida que, em se tratando de contrato por prazo determinado e com renovação automática da dívida e das garantias, é ônus da parte interessada notificar o credor sobre sua retirada do quadro societário da devedora principal, para que se configure a exoneração, nos termos do art. 835 do Código Civil. Contudo, embora o autor não tenha juntado aos autos notificação exoneratória encaminhada à instituição financeira, o réu não demonstrou em momento algum que o autor foi avalista da operação de crédito contraída após a sua retirada da sociedade, não tendo apresentado nenhum documento. Admitir-se o contrário, equivaleria a condenar a parte autora ao pagamento de uma dívida perpétua (ao menos enquanto a pessoa jurídica titular do contrato exista), e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito de desvincular-se, definitivamente, de uma eventual sociedade empresária. Concluo a exposição das razões do meu convencimento expondo que incumbe a parte ré realizar atualização cadastral e contratual de seus clientes, e, no caso em tela, deveria ter tido cuidado em produzir novo instrumento contratual em nome dos novos sócios e/ou exigindo novas garantias, e, não, cobrar do autor pelo simples fato de ter sido, um dia, sócio da empresa. Ademais, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade, conforme inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1537521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Assim, não há como deixar de reconhecer que a autora foi vítima de erro por parte do demandado, que ajuizou ação executiva, injustamente, impondo-se a declaração de exoneração da obrigação de pagar a dívida em comento. Noutro giro, o autor não logrou demonstrar a extensão do abalo moral sofrido, não apresentou nos autos comprovante de constrição judicial veicular ou bloqueio de valores em conta que tenha sido realizados nos autos da execução. Tangente à negativação no nome nos cadastros de inadimplentes, o autor não apresentou prova documental capaz de corroborar tal afirmação. Assim, a mensuração da indenização devida deve contemplar, precipuamente, as funções ressarcitória e punitiva, levando em conta, respectivamente, a repercussão dos transtornos presumivelmente sofridos pelo autor e, de outra parte, sob a ótica do desestímulo, a reprovabilidade da conduta do réu. É certo, ainda, que o valor dos danos morais deve ser estimado em termos razoáveis, não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora. Assim, atento aos critérios da adequação e proporcionalidade, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes e a fim de assegurar ao lesado a justa reparação, o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) se mostra moderado, adequado e razoável. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: EXONERÁ-LO da obrigação de pagar a dívida referente ao contrato objeto da demanda 0003499-87.2012.8.05.0088. CONDENAR a parte ré, a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes a indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (citação na ação de execução), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - súmulas 54 e 362 do STJ). Os termos iniciais e os índices de atualização do débito dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará em favor da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular. Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório. Traslade-se cópia deste sentença ou oficie-se, informando aos autos: 0003499-87.2012.8.05.0088, caso ainda não tenha sido julgado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição