Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaucard S.a. Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817)
Executado: Danilo Mota Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-03.2015.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817)
EXECUTADO: DANILO MOTA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000032-03.2015.8.05.0235 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de ação de EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. (ITAU UNIBANCO S.A em face de DANILO MOTA SILVA Foi determinada a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 413904717 Intimada eletronicamente, através do Domicílio Eletrônico, na data de 17 de junho de 2024, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, deixou decorrer o prazo sem manifestação ID 449410149 Foi postada intimação via Correios, sendo devolvida por mudança de endereço ID 449410139 É o relatório. Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015. Verifica-se que aparte autora não foi localizada para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, havendo informação de que a mesma teria alterado seu local de residência sem informar a este juízo. Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que deixou de realizar por mais de 30 dias diligência que lhe é devida. Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta