Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alice Lima De Almeida Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Perito Do Juízo: Wesley Santos Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000690-37.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ALICE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730), JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000690-37.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc... Conheço dos embargos porque são tempestivos, consoante atendimento ao preceituado nos artigos 536 e 188 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Réu contra sentença de id. 462290022. Os presentes embargos tem a finalidade de suprir eventual omissão acerca da sentença proferida de id. 462290022 que condenou o embargante a declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação dos empréstimos questionados nº 060630003286 e 060630004154, com a suspensão definitiva dos descontos e condenando o(a) réu à devolução, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente relacionados aos contratos nº 060630003286 e 060630004154, atualizados desde a data do desembolso com base no INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento à título de danos morais, à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o que se depreende dos Embargos de Declaração interpostos. Instado a manifestar-se sobre os embargos interpostos, a parte contrária apresentou contrarrazões. Id 466318163. Os Embargos de Declaração têm escopo legal no artigo 535 do Código de Processo Civil. Este dispõe que: Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O embargante aponta que há omissão do MM. Juízo na sentença com relação a numeração do contrato o qual foi negado o pedido revisional e postulando a reforma da sentença no tocante aos contratos de n.º 060630002335 e 060630003286, os quais foram declarados a inexistência da relação jurídica. Pois bem. Quanto ao equívoco na numeração do contrato 060630002335, acolho o pedido do embargante haja vista que constou 060630002325 ao invés de 060630002335 e determino a correção do paragrafo em que consta o erro. No tocante a reforma da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação dos empréstimos questionados nº 060630003286 e 060630004154, não assiste razão a parte embargante, pois verifica-se que, inconformado com o decisum, o embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que permite a ilação de que a interposição dos embargos é manifestamente protelatória com o simples objetivo de forçar o reexame da matéria. É cediço que os Embargos de Declaração prestam-se para corrigir a decisão atacada nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, NCPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infrigente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos manejados pela Crefisa, apenas para sanar o erro material no tocante a numeração do contrato, alterando a numeração do contrato no paragrafo anterior ao dispositivo, para fazer constar da seguinte forma: No tocante ao pedido de revisional de juros referente ao contrato nº 060630002335, ao compulsar dos autos, verifica-se que inexistem razões para invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes, já que as cláusulas contratuais, no momento da contratação da operação, eram conhecidas pela parte autora e, diversamente da alegação desta, não são vedadas as obrigações contratuais. P.R.I. Euclides da Cunha, data de liberação dos autos digitais. Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito