Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015536-82.2013.8.05.0001.
Autor: Livia De Jesus Santana Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Autor: 52.306.760 Livia De Jesus Santana Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Reu: Redecard S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028759-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LIVIA DE JESUS SANTANA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498)
REU: REDECARD S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8028759-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LIVIA DE JESUS SANTANA ME, representada por LIVIA DE JESUS SANTANA em face de REDECARD S/A e BANCO ITAUCARD S/A, alegando que exerce atividade de comercialização de produtos veterinários em atacado, realizando as vendas de crédito e débito mediante os serviços prestados pelas acionadas. Aduz que, alguns dias após realizar a venda de alguns produtos para um cliente, que pagou o valor total de R$55.000,00 com o cartão de crédito, operação que foi devidamente autorizada pelo Banco respectivo, percebeu que a máquina de cartões estava bloqueada, bem como todos os valores existentes na conta (a saber, R$63.625,00). Relata que, diante disso, buscou esclarecimentos junto às acionadas, sendo informada que o montante havia sido bloqueado por questão de segurança, mesmo porque a conta ainda se encontraria em período de teste. Declara que notificou de forma extrajudicial a 1ª requerida para que liberasse os seus recebíveis, no entanto, a empresa se mantém inerte. Assim, requer seja concedida tutela de urgência para determinar às rés que liberem o valor indevidamente bloqueado, assim como o funcionamento da máquina de cartão. Ao final, requer seja confirmada a liminar, condenando as acionadas ao pagamento de indenização por dano material, no importe R$63.625,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e também por danos morais. Juntou documentos (Ids 433766800 ao 433768059). Contestação conjunta das rés (Id 399116836) em que sustentam que a antecipação de recebíveis não é uma condição contratual, mas uma liberalidade prevista, ajustada de acordo com a relação, histórico comercial e experiência de cada cliente. Dessa maneira, o estabelecimento poderá solicitar o recebimento antecipado de vendas relativo às transações, que não tenham sido anteriormente antecipadas, ficando ao exclusivo critério da Redecard antecipar ou não os valores solicitados. Aduzem que, no caso dos autos, a área de risco efetuou o bloqueio das antecipações do estabelecimento para que a acionante as recebesse em 30 dias ao invés de 2 dias. Isto porque, nesta oportunidade, observou-se que a venda de valor elevado era incomum, face à ausência de histórico de vendas nesse patamar. Pontuam que solicitaram da autora o envio de documento para atestar que é comum a negociação naqueles valores, mas nada foi feito, porém, em que pese a ausência de esclarecimentos, procederam a liberação da funcionalidade flex de antecipação de valores e, desde então, os recebíveis foram liberados, o que se deu antes mesmo do ajuizamento desta ação. Ao final, refutam o pedido de danos morais, por se tratar a autora de pessoa jurídica e não terem sido produzidas provas de dano à sua honra objetiva. Documentos (Ids 45175977 aos 451759779). Réplica (Id 405687670) em que a autora sustenta que as rés veiculam publicidade enganosa em seu sítio eletrônico, pois os informativos ali existentes são escritos de maneira a fazer o consumidor acreditar que basta contratar o serviço da empresa que terá direito à antecipação dos recebíveis, sem necessidade de passar por avaliação de liberalidade. Pontua, ainda, que a cláusula que estabelece que a solicitação de antecipação poderá ser negada pelas rés é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Juntou novas provas (Ids 405687677 e 405687683). Instadas as partes para manifestar interesse na produção de provas (Id 456926558), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 458366869 e 459257418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço. Com efeito, a hipótese dos autos refere-se a relação em que uma das partes adquiriu máquina para a venda de produtos através de cartão de crédito/débito para uso próprio e não objetivando revenda, consistindo, pois, em consumidora final desse produto, vulnerável e hipossuficiente, portanto, em relação à fornecedora. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp: 2018682 GO 2021, perfilhou o entendimento de que: “No que tange a aplicação das normas relativas ao direito do consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o conceito de consumidor definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C LUCROS CESSANTES – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – BLOQUEIO DE VALORES A RECEBER PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO – SUSPEITA DE VENDA FRAUDULENTA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO ARTIGO 373 DO NCPC – RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO LOJISTA – DANOS MORAIS VERIFICADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR DEVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação travada entre as litigantes caracteriza-se como de consumo, posto que a autora adquiriu máquina para a venda de produtos através de cartão de crédito/débito para uso próprio e não objetivando revenda, consistindo em consumidora final desse produto, vulnerável e hipossuficiente, portanto, em relação à fornecedora. De bom alvitre ressalvar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido esta hipossuficiência e aplicabilidade das normas consumeristas em casos semelhantes, mitigando a teoria finalista antes empregada com rigor. (…) ((TJ-MS - AC: 08040942320158120001 MS 0804094-23.2015.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço. Constatada falha na prestação do serviço, consistente na vinculação das transações financeiras efetivadas por intermédio de máquina de cartão de crédito/débito a CNPJ diferente do pertencente ao consumidor, culminando na transferência de valores a pessoa jurídica diversa, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor em reparar os danos materiais experimentados, nos termos do art. 14 do CDC. (TJ-DF 07139469120218070001 1439087, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 20/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ESTORNO DA COMPRA – CHARGEBACK – PREJUÍZO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - A relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Conforme iterativa jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, o conceito de destinatário final do artigo 2º, da Lei n. 8.078, de 1990, sofreu evolução, inadmissível a interpretação finalista pura pretendida pela ré; - O titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra. Contudo, que a Administradora do cartão não identificou esta situação e autorizou a compra. Após duas parcelas pagas da fatura e o produto enviado ao comprador e a autora ficou sem receber o dinheiro; - Já é cediço, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional. É dever da credenciadora, neste contexto, assegurar a segurança de seu sistema, mantendo-o atualizado, a fim de evitar fraudes; - é de patente abusividade a cláusula que sujeita o lojista, que opta por receber de seus clientes por intermédio das plataformas disponibilizadas pela ré, em caso de suspeita de fraude, à retenção das quantias oriundas da transação comercial, ainda que esta tenha sido aprovada pela própria operadora do sistema. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10115673020228260005 SP 1011567-30.2022.8.26.0005, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Sendo assim, entende-se que a relação jurídica estabelecida entre autor e ré possui natureza de consumo, de modo que a presente demanda deverá ser dirimida através das regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 14 do CDC estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, como previsto no parágrafo 3o deste dispositivo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, da leitura deste dispositivo de lei, forçoso concluir que, na hipótese dos autos, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis. Consequentemente, o fornecedor apenas não será responsabilizado quando comprovar que não houve o defeito, ou que este se deve à culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar um conteúdo probatório mínimo dos fatos por ela alegados. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Trago, também, precedente deste E. TJBA, assim ementado: RECURSO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DESCUMPRINDO A EXIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. A EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O ACIONANTE DO DEVER DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA EXTINTIVA E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (Recurso Inominado Número do , Relatora: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 16/10/2014) A controvérsia cinge-se em verificar a suposta ilicitude do bloqueio dos valores indicados na inicial, apto a justificar indenização por lucros cessantes e por dano moral. Da análise do acervo probatório, entendo que a autora fez prova mínima das suas alegações, no que se refere ao bloqueio dos valores existentes na sua conta, uma vez que, mediante o documento de Id 433768059, constato a realização de venda de R$55.000,00 no dia 16/10/2023, o que gerou saldo final na conta de R$63.625.00. Não obstante, o referido valor foi assumidamente bloqueado pelas rés, ao argumento de que a compra fugia ao padrão de vendas da autora e que teriam solicitado o envio de documentos para avaliar a idoneidade da operação, porém, nada foi feito. Em que pese tais alegações, as rés não juntaram aos autos o histórico de vendas da autora, a fim de comprovar a sua tese. Também não comprovaram que o bloqueio da conta se deu por medida de segurança. Ademais, a autora comprovou que deu entrada no procedimento de antecipação de recebíveis, sendo solicitados documentos e que, em seguida, a primeira ré acusou recebimento e deu início à análise da solicitação (Ids 433766806 e 433766807). As rés alegaram, ainda, que, mesmo diante da ausência de esclarecimentos por parte da autora, procederam à liberação dos valores e desbloqueio da antecipação flex, contudo, da mesma forma, não produziram qualquer prova nos autos nesse sentido. Diante disto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, devendo as rés procederem à reparação dos danos causados. Sendo assim, as rés deverão desbloquear a conta bancária da parte autora, repassando o valor ali existente de R$63.625,00, devidamente acrescido juros de mora e correção monetária. Ressalto, no entanto, que, muito embora a ré tenha deixado de impugnar especificamente a alegação da autora de que, para além do bloqueio de valores, também teria ocorrido o bloqueio da máquina, tal alegação não pode ser reputada verdadeira, face a ausência de prova mínima nesse sentido. Com efeito, a autora não fez qualquer prova acerca do bloqueio da máquina nem de que tenha ficado impedida de realizar vendas pelo cartão de crédito, débito ou chave pix da sua conta. Os documentos juntados pela autora dão conta de abertura de procedimento interno perante as rés, tão somente no que se refere ao repasse dos recebíveis. Sendo assim, a falha na prestação do serviço ora evidenciada diz respeito tão somente ao não repasse dos recebíveis e não ao bloqueio da máquina. Por este motivo, resta prejudicado o pedido de lucros cessantes, mesmo porque, para além da ausência de prova do prejuízo, a autora formulou o pedido de maneira completamente genérica e não juntou aos autos o extrato de vendas da empresa, nem estipulou qual valor ou parâmetro de cálculo deveria ser usado para estipular o montante indenizatório. Nesta mesma linha de pensamento, entendo que o dano moral, também, não restou configurado. Decerto que, conforme predica a Súmula no. 227, da Corte Superior, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Contudo, para a responsabilização do agressor, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove o efetivo abalo à imagem da sociedade. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (...) 6. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade. Precedentes. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. (...) (REsp 1.463.777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. [...] 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. (...) (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) No caso dos autos, a autora não comprovou que a situação ora discutida tenha provocado danos à sua imagem ou a honra objetiva. Por fim, a parte autora requereu, ainda, a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de ser determinado o desbloqueio da conta e a liberação dos recebíveis. O art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, está preenchido o requisito da probabilidade do direito, em face do reconhecimento da arbitrariedade das rés ao bloquearem a conta e os recebíveis da autora. Por sua vez, não se pode desconhecer a existência do risco de resultado útil da decisão, visto que o valor bloqueado é de alta monta e impacta diretamente na dinâmica financeira da empresa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar às rés que procedam da conta da parte autora, procedendo à liberação dos recebíveis ali acumulados, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). No mérito, as rés deverão acrescentar ao valor dos recebíveis liberados correção monetária pelo IPCA, desde a data do bloqueio, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo isso até a data da vigência da Lei nº14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ali se dispõe. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa e condeno às acionadas ao pagamento de 50% custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. SALVADOR/BA, 2 de dezembro de 2024. Bel. Maurício Lima de Oliveira. Juiz de Direito