Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Joao Bras Dos Santos
Executado: Domingas Ilarina Da Assuncao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003106-35.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOAO BRAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0003106-35.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, além de o processo encontrar-se sem movimentação efetiva em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016. O referido dispositivo legal estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais. Contudo, cumpre ressaltar que a suspensão prevista na Lei nº 13.340/2016 perdurou somente até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no art. 10, inciso I, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018. Após o decurso do prazo de suspensão, incumbia à parte exequente promover o impulso processual, independentemente de provocação do Juízo. Tal entendimento decorre do princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." No caso em tela, verifica-se que, mesmo após o término do período de suspensão legal, a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Essa inércia prolongada é apta a configurar prescrição intercorrente. É importante ressaltar que a prescrição intercorrente tem como fundamento os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, evitando que demandas se prolonguem indefinidamente no tempo sem a devida diligência da parte interessada. Ademais, cumpre salientar que incide a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso em análise, mesmo após o término da suspensão legal, não houve qualquer manifestação ou diligência efetiva por parte do exequente capaz de interromper a contagem do prazo prescricional. Saliento que houve juntada de petições no período, porém sem pedido de diligência, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Por fim, é imperioso esclarecer que as sentenças proferidas nos diversos processos executivos em que figura a embargante na qualidade de exequente realizaram exame individualizado, inclusive fazendo apontamento de documentos específicos e datas no fundamento de cada decisão. O fato de expressarem mesma conclusão se dá em razão da própria natureza da causa e dos fatos semelhantes trazidos pela exequente, ora embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo que houve suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018. Contudo, mantém-se inalterado o dispositivo da sentença embargada que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de impulso efetivo e eficaz por parte do exequente após o término do período de suspensão legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito